TJBA - 0507568-06.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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02/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501204563
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19/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486113334
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05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0507568-06.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Celistics Barueri Transportadora Ltda.
Advogado: Isabelle Villaca Guimaraes (OAB:MG124479) Reu: Luis A G De Paula - Prestacao De Servicos Empresariais - Me Advogado: Moacir Das Neves Pedreira Filho (OAB:BA49611) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507568-06.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA.
Advogado(s): MARCELE PEREIRA MENDONCA (OAB:MG124823), AMANDA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB:MG194012), ISABELLE VILLACA GUIMARAES (OAB:MG124479) REU: LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME Advogado(s): MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB:BA49611) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS proposta por CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA, em face da LA TRANSPORTE E SERVIÇOS LOGÍSTICOS (Luis A G de Paula – Prestação de Serviços Empresariais), qualificados na inicial.
A parte autora relata, resumidamente, que celebrou, com a ré, um contrato para o serviço de transporte de mercadorias, no interior da Bahia.
Informa que as mercadorias foram coletadas pelos funcionários da ré, que deveriam realizar a entrega a todos os destinatários finais, mas a ré não forneceu as datas acordadas, nem os comprovantes de entrega dessas mercadorias.
Adicionalmente, menciona que, durante o transporte, os fornecedores das mercadorias contataram o autor, informando que os destinatários finais reclamaram do atraso, na recepção dos produtos, dentro do prazo estipulado, e a ré limitou-se a informar que haveria um atraso na entrega, mas que os prazos máximos seriam respeitados.
Contudo, após várias cobranças e negociações, a autora afirma que foi surpreendida com a notícia de que o local onde as mercadorias estavam armazenadas sofreu um roubo, e parte dos produtos, ainda não entregues, foi subtraída.
A autora argumenta que, naquele momento, os produtos já não deveriam estar no armazém e a ré não apresentou nenhum documento comprobatório, como um Boletim de Ocorrência acerca do ocorrido.
Assim, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e sua condenação ao ressarcimento do valor total das mercadorias extraviadas, que soma R$ 99.772,62, com a devida correção monetária até a data do pagamento efetivo.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 23255270/ 23255253).
Audiência de conciliação (id. 23255301).
A parte ré, no (id. 23255304), presentou contestação com reconvenção, requerendo a gratuidade da justiça e, arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, a parte alega que, apesar de possuir o contrato para a entrega das mercadorias, não houve recusa na prestação do serviço.
Afirma que, após o roubo, teria efetuado o registro de Boletim de Ocorrência e informado à parte autora sobre o ocorrido.
Pontua, também, que o roubo no galpão foi um evento fortuito, pelo qual não pode ser responsabilizada civilmente, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, requer o pagamento de R$ 36.000,00 pelo serviço prestado e não remunerado pelo reconvindo, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido à atribuição de responsabilidade que considera indevida.
Juntou documentos, (id. 23255305/ 23255307).
Réplica e resposta à reconvenção (id. 23255330).
Audiência de instrução, sem oitiva de testemunhas e sem a presença do réu, mesmo intimado (id. 414170750).
Alegações finais da parte autora (id. 417660901).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de uma ação de ressarcimento por serviços prestados, na qual a parte autora alega que a ré não cumpriu adequadamente o contrato, resultando em prejuízos a serem ressarcidos.
A ré, contudo, nega as acusações, alegando que, sendo um caso fortuito, não se justificaria o ressarcimento.
Na oportunidade, apresentou pedidos reconvencionais.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré/reconvinte, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, rejeito-a, pois a parte ré foi devidamente citada, em endereço que pertence a esta Comarca de Lauro de Freitas-BA, conforme a certidão anexada (id. 23255294).
Portanto, nos termos do artigo 46, §1°, do CPC, este foro é igualmente competente.
E, não sendo o caso de incompetência absoluta, não se justifica alegar a incompetência deste juízo.
Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, esta também não prospera.
A argumentação sustentada pela requerida, contrária à pretensão deduzida pelo requerente, evidencia a necessidade da propositura demanda para a tutela dos direitos reclamados.
Ademais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é assegurado à parte o direito de ação.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito: De acordo com o CDC, o art. 2º da Lei 8078/90, afirma que: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo que não há características de relação de consumo entre as partes, uma vez que não há presença de consumidor final.
Da mesma forma, não aplico a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, considerando que a demandante não alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito deveria se enquadrar.
Portanto, cabe às partes comprovarem suas afirmações, conforme a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta incontroverso que as partes celebraram um contrato, para que a ré prestasse serviços de transporte de mercadorias para a autora, até os destinatários finais.
Ficou evidente, também, que algumas entregas foram comprometidas.
A questão central é determinar se a falha na entrega foi causada pela ausência de serviço, por parte da ré, ou se o roubo, em seu armazém, pode ser considerado um caso fortuito.
Na reconvenção, caberá esclarecer se a parte reconvinda/autora deixou de efetuar o pagamento pelos serviços fornecidos pelo reconvinte/réu.
Conforme um e-mail anexado no (id. 23255278), datado de 07/02/2018, a ré reportou um incidente, na unidade de Lauro de Freitas, mencionando que entraria em contato com o (sócio) do autor.
No documento (id. 23255308), consta um Boletim de Ocorrência, de 02/02/2018, relatando que Gutemberg, identificado como comunicante, foi vítima de um assalto à mão armada na empresa Apoio Centro de Serviço, situada na Av.
Fortaleza, n° 573, Itinga, Lauro de Freitas-BA.
Além dos itens roubados das vítimas presentes, foi relatado o roubo de outros 27 itens.
Entretanto, observo que essa empresa é estranha à lide, e a parte ré não esclareceu por que os produtos estavam naquele local, sendo que, conforme o endereço nos autos e a citação da ré, sua localização é na Rua Gilvan Fernandes, n° 188, Galpão 10, Lauro de Freitas-BA, CEP 42700-530, Recreio de Ipitanga.
Com base nesta premissa, compreende-se que o roubo relatado no Boletim de Ocorrência não foi confirmado como tendo ocorrido no galpão da empresa ré e que os itens, alegadamente roubados, seriam aqueles objeto do contrato entre as partes.
Portanto, não se caracteriza como um evento fortuito.
Não havendo comprovação quanto à localização e aos produtos envolvidos no incidente, em relação às alegações da parte ré, aliada à falta de provas concretas de que os itens estavam sob a custódia da empresa, durante o suposto assalto, torna impossível afastar-lhe da responsabilidade, uma vez que, não sendo cabível considerar a existência de um evento fortuito que eximiria a ré das obrigações pertinentes ao caso, surge então, o direito de ressarcimento da parte autora, acerca dos produtos não entregues pela parte ré.
Acerca disso, dispõe, no Código Civil, as seguintes redações: “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” A parte autora afirma que a quantia a ser ressarcida, em razão do extravio dos produtos é de R$ 96.000,00.
Nos documentos de (ids. 23255259; id. 23255268; id. 23255266 e id. 23255263), encontrei relatórios com as descrições dos produtos extraviados e seus respectivos valores: R$ 300,00, R$ 29.091,02; R$ 37.313,89, R$ 739,94; R$ 1.020,06; R$ 10.070,58, R$ 13.983,76, totalizando R$ 92.519,25 (noventa e dois mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Tais documentos não foram impugnados pela parte ré.
Segundo o artigo Art. 373, do CPC, afirma que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, entendo devida a responsabilização da ré, na figura de responsável pelo transporte e entrega dos produtos emitidos pela parte autora, a indenizá-la, portanto, em danos materiais devidamente comprovados, ou seja, pelo dispêndio da autora em relação aos produtos não entregues, no valor de R$ 92.519,25 (noventa e dois mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme relatórios juntados.
Da reconvenção.
Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Portanto, não importa a posição que a pessoa ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando faz uma afirmação que afeta seu próprio direito, deve provar sua veracidade, pois tem interesse pessoal na sua validade.
Não é apenas incumbência da parte alegar, mas também provar suas alegações, apresentando evidências perante o juízo.
Da análise dos autos, observo que o reconvinte não logrou êxito em comprovar de que houve inexecução contratual por parte da reconvinda.
Mesmo oportunizada a colacionar aos autos comprovações de que haviam valores a serem percebidos, contudo, se limitou a apresentar documentos anexados à reconvenção, que não são suficientes para acolher a sua pretensão.
Assim, não tendo comprovado a ocorrência de inexecução contratual assumida pela reconvinda, como alegado, afasta a hipótese de recebimento de eventuais valores contratuais corrigidos e danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA, para condenar a ré LA TRANSPORTE E SERVIÇOS LOGÍSTICOS (Luis A G de Paula – Prestação de Serviços Empresariais), a pagar: - R$ 92.519,25 (noventa e dois mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme relatórios juntados, devidamente corrigido e atualizado com 1% de juros de mora; e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno, a parte ré/reconvinte nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certifique-se o recolhimentos das custas reconvencionais.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2024 00:15
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 16/10/2023.
-
20/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/05/2024 22:35
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
08/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ISABELLE VILLACA GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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08/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
08/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:52
Decorrido prazo de LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME em 09/08/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:15 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
-
13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2023 12:44
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:27
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2023 10:53
Decorrido prazo de LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME em 24/02/2023 23:59.
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06/05/2023 23:34
Decorrido prazo de CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. em 24/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:22
Decorrido prazo de LUIS A G DE PAULA - PRESTACAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:22
Decorrido prazo de CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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26/04/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 17:01
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
18/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:13
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 10:52
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
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29/11/2019 00:27
Decorrido prazo de MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO em 28/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 05:58
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
07/11/2019 05:57
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
04/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
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26/04/2019 04:14
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 04:14
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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