TJBA - 0341437-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:21
Expedição de decisão.
-
31/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:20
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
27/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0341437-08.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Floryl Florestadora Ype Ltda Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Sandro Pimentel Amorim (OAB:BA28512) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0341437-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977), SANDRO PIMENTEL AMORIM (OAB:BA28512) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Vistos.
Floryl Florestadora Ype Ltda ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando cobrança de taxas indevidas na fatura de dezembro de 2015, no valor de R$ 58.765,42 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com base na Inicial aos Ids. 277600989 - 277602865.
Isso porque o serviço não estaria sendo prestado de forma adequada, com diversas variações de tensão, causando diversos prejuízos à Autora.
Portanto, a cobrança de "Demanda de Ultrapassagem", "Demanda Contratada", "Demanda Reativa Excedente" e "Demanda Complementar" seria indevida e ensejaria o desequilíbrio do contrato.
Concedida a medida liminar (Id. 277612796 - 277612805 e 277613025 - 277613029), para autorizar o depósito judicial do valor da fatura controvertida e determinar que a COELBA mantenha o fornecimento de energia elétrica à autora, até decisão final, bem como a suspensão das cobranças de "Demanda de Ultrapassagem", "Demanda Contratada", "Demanda Reativa Excedente" e "Demanda Complementar", sob pena de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A COELBA interpôs o Agravo de Instrumento nº. 0001623-31.2016.8.05.0001 contra a decisão liminar.
Em sua contestação (ID 277614914 - 277615822), sem preliminares, defendeu a legalidade das cobranças, que seriam decorrentes de consumo da energia fora do horário do benefício de irrigante e alegou que estas estão em conformidade com o contrato firmado e as normas regulatórias aplicáveis, além de sustentar a inadimplência da autora e o fato de que ela utilizaria a energia em qualquer horário.
Afirma ainda que estaria investindo na melhoria da qualidade do serviço na região e a reserva do possível em termos tecnológicos, visto que não existiria maquinário suficiente para a supressão total de falhas, não havendo que se falar em defeito ou impropriedade no serviço prestado, nem danos a indenizar.
Apresentou documentos.
A autora apresentou réplica às contestações (ID 277616903 - 277618284), reiterando seus argumentos iniciais e refutando as alegações da ré, sustentando que as cobranças são indevidas e que os documentos apresentados pela ré não comprovam a regularidade das mesmas.
Após a migração dos autos para o sistema PJe, a Autora requereu a juntada de documentação adicional pela Ré (Id. 436693522), que por sua vez limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo pela Autora (Id.453671945).
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Não havendo preliminares a apreciar, dou por saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: 1.
A legalidade das cobranças de "Demanda de Ultrapassagem", "Demanda Contratada", "Demanda Reativa Excedente" e "Demanda Complementar" na fatura de dezembro de 2015; 2.
Se houve falha na prestação de serviços da COELBA; 3.
Caso tenha havido falha na prestação dos serviços, se há danos materiais e danos morais a indenizar.
Diante disso, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica em relação à ré, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a intimação da parte Ré para que apresente a documentação de memória de massa para comprovar se houve irregularidade no fornecimento da energia elétrica no período discutido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, com fulcro nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio o perito EVERTON SILVA GOMES, engenheiro eletricista, CREA-BA 0520936418, tel. (71) 99110-4970, e-mail: [email protected], para realizar a atividade pericial com o fito de averiguar as condições do fornecimento de energia elétrica à autora, eventuais variações de tensão e sua adequação às normas técnicas, analisando a documentação apresentada pelas partes, cujo prazo de conclusão fixo em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando, se for o caso, o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
01/11/2024 11:19
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
20/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:20
Expedição de despacho.
-
12/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
01/07/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
03/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
24/05/2016 00:00
Recebimento
-
11/05/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
02/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Recebimento
-
15/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2016 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Expedição de Termo
-
21/01/2016 00:00
Expedição de Termo
-
21/01/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Recebimento
-
07/01/2016 00:00
Remessa
-
07/01/2016 00:00
Recebimento
-
30/12/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/12/2015 00:00
Mandado
-
23/12/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
23/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/12/2015 00:00
Recebimento
-
23/12/2015 00:00
Remessa
-
23/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0575272-03.2015.8.05.0001
Ella Rodrigues de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2015 15:11
Processo nº 0000932-65.2016.8.05.0081
Municipio de Formosa do Rio Preto-Bahia
Quinho de Tal e Outros 99
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2016 16:17
Processo nº 8002718-46.2021.8.05.0141
Ismael Ribeiro dos Santos
Isabel Pinheiro Santos
Advogado: Alberto da Conceicao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2021 19:31
Processo nº 8012544-08.2022.8.05.0256
Carlos Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 13:10
Processo nº 8012544-08.2022.8.05.0256
Carlos Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:33