TJBA - 0526903-70.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526903-70.2018.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Francisco De Sena Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609) Reu: Grupo De Pessoas Desconhecidas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0526903-70.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SENA Requerido(a) REU: GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível na forma da certidão de ID 234533795.
Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi assinado.
Vieram os autos conclusos.
Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido.
A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual.
Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício.
Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora.
Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu.
Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2021 00:00
Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2021 00:00
Expedição de documento
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28/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2020 00:00
Liminar
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2019 00:00
Mandado
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22/04/2019 00:00
Expedição de documento
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/11/2018 00:00
Audiência Designada
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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