TJBA - 8158376-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8158376-90.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Valdeci De Jesus Pereira Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8158376-90.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECI DE JESUS PEREIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc.
Relata a impetrante que tomou ciência de que certa multa de trânsito foi contra si aplicada pelo impetrado, e que em razão dela sua habilitação para conduzir veículo automotor foi cassada.
Afirma que não recebeu nenhuma notificação a respeito, e que não houve prévio processo administrativio, razão pela qual a medida se reveste de ilicitude.
Requer então provimento que afaste a medida restritiva questionada e declare nulas as sanções que lhe foram aplicadas.
Postula gratuidade.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
A viabilidade do mandado de segurança depende de demonstração do quanto narrado, por meio de prova pré-constituída, ou seja, de prova documental que por si evidencie a prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes.
Não é isso o que ocorre no caso.
A interessada optou pela via do mandado de segurança mesmo sem dispor de meios para documentalmente comprovar o fato que serve de causa de pedir à demanda, qual seja, a suposta falta de prévio processo e notificação, pela Administração, previamente à imposição de penalidade.
A prova a ser produzida no mandado de segurança deve ser pré-constituída, ou seja, documental, e isso deve ocorrer já quando protocolada a peça inicial, pois é ônus da parte impetrante produzir as evidências do que alega, sendo que o rito pertinente não comporta dilação probatória.
Esse ônus – ressalvado eventual pedido expresso de medida fundada no art. 6°.
Par. Único, da Lei 12.016/2009 (requisição documental) – recai sobre a impetrante, e não sobre a autoridade impetrada, que não é parte ré e nem é citada para apresentar contestação, mas apenas notificada para prestar informações.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (1ª Seção, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, DJe 26/08/2019).
Isso significa que a demanda em tela requer dilação probatória para o seu deslinde, o que não é compatível com o rito escolhido pelo requerente.
O mandado de segurança não tramita segundo o rito processual comum, e por isso não comporta dilação probatória.
Se o julgamento da causa demanda o desate de uma controvérsia sobre certo fato relevante e não dispõe o autor de meios para comprová-lo de plano, tem-se o caso de, segundo a norma regente, indeferir de plano a inicial: "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10, Lei 12.016/2009).
Além disso, importa observar que a alegada cassação de habilitação para condução de veículo, segundo a própria impetrante, foi praticada ainda no ano de 2022.
O mandado de segurança,
por outro lado, foi impetrado apenas em outubro de 2024.
O prazo para a impetração de mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência, por parte do interessado, do ato a ser questionado.
Não há nos autos qualquer evidência de que a interessada somente tomou ciência do ato - que, segundo se narra na inicial, foi praticado há dois anos - nos 120 dias antecedentes à data da impetração, o que é mais uma razão a impedir que se dê prosseguimento a este processo.
Ante o exposto, julgo liminarmente extinto o feito pela decadência, ao tempo em que destaco ser também aplicável ao caso o artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, que fica por ora dispensada de recolhê-las por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
P.
R.
I.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
01/11/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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