TJBA - 8066788-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066788-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JONILSON DE SANTANA TELES Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES PJ6 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas. 2.
A sentença entendeu que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas no período da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato são abusivas, a ponto de ensejar sua revisão judicial.
III.
Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo, contudo, afastar a força obrigatória dos contratos, que deve ser analisada em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5.
As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva. 6.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que se faz confrontando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7.
No caso em tela, as taxas de juros pactuadas (1,25% ao mês e 15% ao ano) são inferiores às taxas médias de mercado praticadas à época (1,61% ao mês e 21,10% ao ano).
Inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva. 8.
A Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais corroboram a impossibilidade de revisão de juros em patamar inferior à taxa média de mercado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios de contrato de financiamento de veículo que se mostra inferior à taxa média de mercado para o período da contratação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8066788-70.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como Apelante JONILSON DE SANTANA TELES e, como Apelado, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça -
23/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 05:18
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8066788-70.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto] Pólo Ativo: AUTOR: JONILSON DE SANTANA TELES Pólo Passivo: REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JONILSON DE SANTANA TELES em face de REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, sustentou a parte autora que firmou financiamento da quantia de R$33.402,30 (trinta e três mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos), a ser pago em 39 (trinta e nove) prestações.
Alega que o contrato está eivado de de nulidade em razão da aplicação de taxas de juros acima da taxa média de mercado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 424449861).
No mérito alegou que as taxas de juros aplicadas nos contratos foram pactuadas livremente entre as partes e estão em conformidade com a legislação vigente.
Informou ainda que os contratos foram firmados de maneira regular, com plena ciência e anuência do autor quanto às condições estabelecidas, inclusive os juros aplicados.
Manifestação acerca da contestação (ID 446092575). Decisão de saneamento em ID 469045337.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 455121954 e 455364190).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente à vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
A celeuma reside na discussão acerca da alegada onerosidade excessiva no contrato de empréstimo firmados entre o autor e o réu.
Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Embora o autor alegue a onerosidade excessiva do contrato de empréstimo firmados com o réu, a análise da prova documental anexada aos autos confirma que as contratações foram realizadas de forma regular.
Ademais, os termos contratuais foram estabelecidos dentro dos parâmetros usuais do mercado, e o autor teve plena ciência das condições pactuadas, especialmente no que se refere às taxas de juros.
Cumpre salientar, ainda, que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -- JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela "Utilização de Crédito, Custo efetivo Total" trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos.
Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo.
Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023)(Grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3.
O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07006311420208040001 AM 0700631-14.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021)(Grifo nosso).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi violado, uma vez que o réu estava no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores referentes aos contratos de empréstimo firmados, de modo que não há evidência de prática abusiva, afastando assim qualquer alegação de ilegalidade Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501272332
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21/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496095390
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21/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JONILSON DE SANTANA TELES - CPF: *07.***.*42-34 (AUTOR).
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18/10/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 15/12/2023 23:59.
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29/12/2023 09:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066788-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonilson De Santana Teles Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8066788-70.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONILSON DE SANTANA TELES REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A DESPACHO R.H.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
20/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:40
Expedição de despacho.
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20/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de JONILSON DE SANTANA TELES em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 07:23
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:38
Declarada incompetência
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18/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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