TJBA - 8042194-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:38
Juntada de intimação
-
29/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Juntada de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8042194-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Lima Santos Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Reu: Geraldo Santos De Oliveira Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Reu: Marcos Cezar Melo Da Silva Advogado: Eric Carvalho Vieira Lima Ramos (OAB:BA67828) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8042194-94.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS Requerido(a) REU: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, MARCOS CEZAR MELO DA SILVA Vistos, etc...
Proceda-se a exclusão do antigo patrono do Sr.
Marcos Cezar, bem como intime o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.
No mais, considerando que, em regra, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, proceda-se a intimação da perita, conforme disposto no Despacho de ID. 420303287, para que informe se aceita o múnus.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8042194-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Lima Santos Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Reu: Geraldo Santos De Oliveira Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Reu: Marcos Cezar Melo Da Silva Advogado: Eric Carvalho Vieira Lima Ramos (OAB:BA67828) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8042194-94.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS Requerido(a) REU: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, MARCOS CEZAR MELO DA SILVA Vistos, etc… Compulsando os autos, observo a existência de preliminares ainda não enfrentadas, pelo que valho-me do presente pronunciamento para sanear e organizar o feito.
Já tendo sido deferido, em benefício da autora, bem como do 1º demandado, a benesse da gratuidade de justiça, valho-me do mesmo fundamento esboçado no despacho de ID 105576884 para conceder, em favor do 2º demandado, o benefício da gratuidade.
Superada tal questão, devo dizer, de início, que o prazo para apresentação de defesa lhe deve ser devolvido.
Conforme observo da carta de AR juntada em ID 98341798, o 2º demandado nunca veio a ser, de fato, citado, tendo voltado, a referida carta, de forma negativa.
Por isso, ao mesmo tempo em que devolvo o prazo para apresentação da defesa, recebo a peça juntada em ID 227279339, posto ser tempestiva.
Ato contínuo, da análise dos pedidos autorais, observo que o cerne da controvérsia reside na suposta atitude ardil dos acionados em induzir a parte autora à erro, tendo apresentado o imóvel vendido em condições dissonantes das quais ele, de fato, possui.
Por isso, apesar do 2º demandado ter apenas intermediado a relação jurídica havida entre a autora e o 1º demandado, no momento em que ele intervém na relação jurídica, servindo como alicerce para a concretização do negócio entabulado, eventual mácula feita por ele, no momento da oferta, o torna plenamente legítimo para responder pelos danos suscitados na peça inaugural.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º acionado se confunde com o mérito da causa e será devidamente apreciada em ocasião de sentença.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, receio não ser o caso de acolhimento.
Muito embora reconheça a legitimidade dos argumentos ventilados pela ré, em sede de contestação, os documentos juntados pela autora, em ID 35812615 e seguintes, me impedem de reconhecer a veracidade dos fundamentos suscitados pelo 1º acionado. É que, apesar de existir uma presunção relativa de hipossuficiência financeira, no que tange à pessoas físicas, esta deverá sempre ser afirmada, acaso advenha aos autos, provas cabais de que os recursos obtidos pela parte suplicante de tal benefício, sejam insuficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Assim, ao analisar o vultoso valor atribuído à causa, vejo que as custas de ingresso giram em torno de R$14.000,00 (quatorze mil reais), algo que certamente abalará as estruturas financeiras da parte autora que, muito embora seja servidora pública, recebe proventos aferíveis em R$1.284,90 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) (ID 35812810).
Isso posto, ao mesmo tempo em que defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, rejeito a impugnação feita pela parte ré em sede contestatória.
Enfrentada todas as preliminares, e nada mais havendo a se prover, declaro o feito por saneado.
Aberta a fase instrutória, dada a natureza do objeto desta lide, tenho assistir razão o pedido formulado pela parte autora em ID 112018498.
Tomo este posicionamento com base na necessidade de se precisar, com exatidão técnica, as reais condições do imóvel vendido à parte demandante, tudo para que se possa chegar à conclusão de se a atitude perpetrada pelos réus, no momento da venda, teve, ou não, o condão de lesar a parte autora.
Assim, determino a realização de perícia técnica, nomeando como perita do juízo a expert NICOLE RANGEL, cujos dados seguem à disposição desta serventia para fins de realização dos atos de comunicação adequados.
Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, intime-se a perita para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a sua concordância quanto a aceitação do múnus à ela confiado, fazendo constar que o pagamentos dos seus honorários deverá respeitar a tabela de custas previstas na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Em tempo, intimem-se as partes para que estas apresentem, acaso entendam necessárias, às suas impugnações à profissional que ora nomeio, o que deverá ser feito em igual prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 08:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2022 11:30 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
09/08/2022 08:44
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:56
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2022 11:30 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 08:36
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:49
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
24/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:14
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
24/03/2021 20:09
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
24/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 08:29
Expedição de despacho.
-
19/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 05:29
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
26/01/2021 21:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/01/2021 21:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/01/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 08:28
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/01/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 11:25
Juntada de decisão
-
31/01/2020 17:53
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
28/01/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 12:45
Declarada incompetência
-
24/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:44
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 21:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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