TJBA - 0508529-60.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508529-60.2018.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dilubra Comercial De Combustiveis E Maquinas Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Reu: Bruno Figueiredo Goncalves Reu: Maisa Sinesia Figueiredo Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0508529-60.2018.8.05.0274 AUTOR: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA RÉU: BRUNO FIGUEIREDO GONCALVES e outros DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E MÁQUINAS LTDA ingressou neste juízo com ação de despejo em face de BRUNO FIGUEIREDO GONÇALVES e MAISA SINÉSIA FIGUEIREDO, ambos já qualificados na inicial, pleiteando a desocupação/devolução do imóvel, por falta de pagamento, bem como a sua condenação dos aluguéis e acessórios atrasados.
Liminar indeferida em decisão inicial.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Este processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC, além de decretar a sua revelia e as demais consequências daí advindas, tais como a desnecessidade de intimação (CPC, art. 346) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, II).
Sendo assim, DECRETO A REVELIA e presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 344).
Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide, segundo as disposições constantes do art. 355, II, do CPC.
Destarte, considerando o conjunto probatório colacionado à inicial e os efeitos da revelia, especialmente no tocante a confissão ficta, a procedência do pedido é medida de direito. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entres as partes, por inadimplemento contratual da parte requerida, no que diz respeito aos pagamentos dos alugueis e acessórios, bem como DETERMINAR O DESPEJO dos réus.
CONDENO o Locatário-Réu e a sua Fiadora-Ré, solidariamente, no pagamento do débito composto pelos alugueres e acessórios, além de encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação que totalizam o valor de R$ 29.551,22 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).
EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias que concedo à parte ré sem que haja a desocupação voluntária por quem lá estiver, o Sr.
Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da caução.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Liminar
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12/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2019 00:00
Mandado
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03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2019 00:00
Mandado
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21/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/04/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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