TJBA - 8071175-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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25/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:21
Decorrido prazo de GILDETE BRITO DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:13
Decorrido prazo de GILDETE BRITO DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:10
Decorrido prazo de GILDETE BRITO DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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09/12/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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23/11/2023 13:45
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8071175-94.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gildete Brito De Andrade Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597) Advogado: Clarissa Góes Mascarenhas Alves (OAB:BA32932) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8071175-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Internação/Transferência Hospitalar] Reclamante: REQUERENTE: GILDETE BRITO DE ANDRADE Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que há a informação nos autos acerca do falecimento da parte autora.
Assim, por se tratar de postulação pertinente a direito intransmissível, vale dizer, direito à saúde, não há falar-se em possibilidade de sucessão processual e, por conseguinte, execução da multa por descumprimento da decisão liminar.
Portanto, dispensável a habilitação de interessados, razão pela qual a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FATO SUPERVENIENTE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO (STJ, RESP. 1108013-RJ, PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL).
REDUÇÃO PARA COMPATIBILIZÁ-LOS COM O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO (CPC, ART. 20, § 4º).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, CAPUT). 1.
Falecimento da parte autora.
Extinção do processo.
Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX); logo, descabe exame do mérito. 2.
Encargos sucumbenciais.
Em tal situação, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu ensejo ao processo, responde pela sucumbência, todavia, no caso, com redução dos honorários advocatícios. 3.
Julgamento monocrático.
Princípio da prestação jurisdicional equivalente.
Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático.
Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente.
Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 5.
Dispositivo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT, E 1º-A).
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 10/03/2016) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALECIMENTO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELO ESPÓLIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO. - A extinção do processo pela perda superveniente do objeto, diante do falecimento da parte Autora, não tem o condão de afastar o dever do Réu de suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, tendo sido necessário o ajuizamento da ação para obtenção da prótese ortopédica, aplicável o princípio da causalidade, devendo ser remunerado o trabalho desenvolvido pelo advogado até aquele momento. - As astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito, sendo descabida a execução dos valores pelos sucessores do "de cujus". - A exigibilidade das astreintes fixadas em decisão interlocutória pressupõe o trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido formulado pelo demandante, sendo afastada nos casos de julgamento do processo sem exame do mérito.
Precedente do STJ. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0281.11.000857-6/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 16/10/2014) (grifou-se) Ante o exposto, por se tratar de demanda envolvendo, exclusivamente, pretensão relativa a direito da personalidade, ou seja, intransmissível, conforme o art. 11 do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, 21 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
21/11/2023 19:36
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 20:32
Decorrido prazo de GILDETE BRITO DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2023 19:41
Expedição de intimação.
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13/07/2023 19:36
Comunicação eletrônica
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13/07/2023 19:36
Expedição de decisão.
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13/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:27
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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04/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:36
Juntada de Ofício
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12/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 10:20
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:10
Declarada incompetência
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06/06/2023 08:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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