TJBA - 8000042-84.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 21:09
Baixa Definitiva
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28/12/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:04
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000042-84.2022.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Jose Da Cruz Campos Advogado: Rodrigo Nacife Lelis (OAB:MG137101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-84.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOSE DA CRUZ CAMPOS Advogado(s): RODRIGO NACIFE LELIS (OAB:MG137101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSÉ DA CRUZ CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor, em síntese, que é cliente do réu, onde mantém conta destinada ao recebimento de seu salário.
Aduz que foi abordado por um preposto do réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado, no valor de R$1260,00 (mil duzentos e sessenta reais), o qual foi aceito e contratado.
Posteriormente, constatou que o réu não realizou empréstimo consignado, e sim um “refinanciamento” de empréstimo anterior, sendo “creditadas na conta do Autor as quantias de R$ 12.862,99 e R$ 371,26, bem como foi debitado o valor de R$ 11.966,70 (referente ao suposto contrato refinanciado)”.
Afirma que interpelou o preposto do réu, o qual lhe informou que “se trata de um contrato de empréstimo consignado nº 392551119, a ser pago até 25/02/2028 (totalizando 96 prestações), sem lhe fornecerem cópia do contrato supostamente assinado”.
Por fim, diz que já quitou 23 parcelas no valor de R$371,72 (trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) cada e que, ainda assim, há um saldo devedor de R$13.713,42 (treze mil setecentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 392551119 e a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil reais.
Foi concedida a inversão do ônus da prova e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência (ID 179418409).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o feito é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, por depender de realização de perícia grafotécnica.
Além disso, narra que há conexão com o processo que tramita nesta Vara, sob o nº 8000028-03.2022.8.05.0111.
No mérito, afirma que, em 28/02/2020, foi firmado com o autor contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.862,99 (doze mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), sendo a quantia disponibilizada diretamente em sua conta bancária.
Aduz que o autor efetuou a contratação livremente, a qual não possui qualquer vício de consentimento ou irregularidade, se tratando de ato jurídico perfeito e acabado.
Ao final, clama pelo deferimento das preliminares arguidas, improcedência dos pedidos, condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé., Eventualmente, em caso de procedência, seja o valor da condenação compensado com o valor do empréstimo recebido pelo autor (ID 201897560).
O autor apresentou impugnação à contestação, alegando falsificação das assinaturas e rebatendo as demais alegações do réu (ID 202012611).
Designada audiência de conciliação restou infrutífera (ID 202193388).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO O réu alegou existência de conexão deste feito com o processo que tramita nesta Vara sob o nº 8000028-03.2022.8.05.0111, no entanto, não lhe assiste razão.
O art. 55 do CPC determina que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nos autos mencionados pelo réu, o autor questiona a inserção de cobrança de seguro, sem a sua autorização, em contrato de empréstimo firmado entre as partes, requerendo ao final a devolução do valor questionado em dobro e danos morais.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são diversas, indefiro o pedido de conexão das ações.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Como é cediço, o microssistema dos Juizados Especiais é pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
In casu, para o deslinde do feito, se mostra essencial a produção de prova pericial.
Isso porque, por um lado, o réu apresentou contrato de empréstimo supostamente assinado pelo autor, enquanto, por outro, este alegou, em réplica, que as assinaturas não lhe pertencem.
O autor chega a afirmar que a falsificação de sua assinatura é evidente, no entanto, discordo de tal afirmação, pois a alegada falsidade não se mostra grosseira ou visível a olhos nus, uma vez que as assinaturas constantes no contrato são semelhantes à constante no documento de identificação do autor.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica, para averiguação da autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas no contrato.
Conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Civeis e Criminais “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Dessa forma, o julgamento sem a oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos deve ser assegurado, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são critérios norteadores do Juizado Especial.
Assim, extrapolada a competência do Juizado Especial, o feito deve ser proposto perante a Justiça Comum, permitindo-se maior amplitude probatória e segurança na prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de prova pericial para melhor elucidação das questões de fato e de direito, bem como para garantir o regular exercício dos princípios constitucionais elencados acima.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela-BA, 18 de novembro de 2023.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
20/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 14:07
Expedição de intimação.
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18/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:38
Juntada de ata da audiência
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26/05/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:52
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 09:13
Expedição de intimação.
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08/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:09
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/05/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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08/03/2022 09:08
Expedição de citação.
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19/02/2022 22:41
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 16:43
Expedição de citação.
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11/02/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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