TJBA - 8005291-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:45
Comunicação eletrônica
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04/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:22
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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09/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8005291-55.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Washington Pereira Ramos Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8005291-55.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Irredutibilidade de Vencimentos] Reclamante: AUTOR: WASHINGTON PEREIRA RAMOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que, a concessão da progressão pretendida na seara administrativa antes da prolação da sentença implica em reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que implica na necessidade de extinção do processo com julgamento do mérito, e, ademais disso, ainda que tenha ocorrido o implemento da progressão no âmbito administrativo, remanesce a necessidade do reconhecimento e do pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes da progressão a título retroativo, pelo que deve ser mantido inalterado o julgado.
Por tais razões não há que se falar em irregularidade na prolação da sentença.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, 21 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) 1 “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
21/11/2023 21:16
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA RAMOS em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 23:09
Publicado Sentença em 05/01/2023.
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15/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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03/01/2023 19:46
Expedição de sentença.
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03/01/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 16:43
Expedição de intimação.
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05/12/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:52
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:56
Expedição de intimação.
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28/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:00
Expedição de citação.
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19/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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