TJBA - 0519400-32.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA CARRASCO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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02/01/2024 10:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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02/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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24/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0519400-32.2017.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Joao Angelo Guimaraes Junior Advogado: Paula Oliveira Carrasco (OAB:BA49182) Parte Re: Renata Meirelles De Mesquita Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0519400-32.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR Advogado(s): PAULA OLIVEIRA CARRASCO (OAB:BA49182) PARTE RE: RENATA MEIRELLES DE MESQUITA Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656) SEMANA DE SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida, invocando suposto erro nos fundamentos que ensejaram o decisum, sob a alegação de que com a conexão existente e o consequente apensamento dos presentes autos ao processo principal, foi proferida decisão diametralmente oposta aquela proferida na ação principal, bem como, erro no dispositivo com a condenação a pagamento de verbas sucumbenciais sem constar a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a embargante, conforme preceitua o art. 98, § 3°, do CPC (ID 405343800).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 409978257).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." In casu, verifico a existência do erro suscitado pelo embargante no que se refere a ausência de suspensão da cobrança em face do ônus da sucumbência que cabe a parte autora, tendo em vista que, a mesma é beneficiária da justiça gratuita concedida em decisão liminar, consoante verifica-se no ID 39698700, razão pela qual, reproduzo o dispositivo da sentença vergastada, com as devidas reparações: "CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, bem como, honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa ante o seu desfecho, eis que de logo, suspendo a teor do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. " Quanto aos demais pontos indicados pela embargante, a saber, erro nos fundamentos que ensejaram a extinção da presente ação, verifico que a parte visa abrir discussão acerca de itens de MÉRITO, na qual não é pertinente nesta seara.
Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326). - A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, “a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). - Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, atentando contra a dignidade da Justiça, desrespeito com o Judiciário atribuindo-lhe a pecha morosa e seus magistrados, de preguiçosos.
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos declaratórios, eis que a situação questionada se amolda às hipóteses ensejadoras do recurso.
Assim, fazendo integrar à sentença embargada de ID 403943237 o trecho acima delineado, isto é, a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida a embargante, conforme preceitua o art. 98, § 3°, do CPC, mantendo os demais termos inalterados.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
21/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:52
Decorrido prazo de RENATA MEIRELLES DE MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RENATA MEIRELLES DE MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 08:28
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:28
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA CARRASCO em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 18:28
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/08/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
20/08/2022 18:27
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
20/08/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
10/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:03
Expedição de intimação.
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10/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:01
Juntada de intimação
-
17/07/2022 09:39
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 07:45
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:38
Expedição de Certidão via Sistema.
-
22/06/2020 01:18
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA CARRASCO em 12/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:49
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS NASCIMENTO em 12/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Reativação
-
13/11/2019 00:00
Recebimento
-
13/11/2019 00:00
Remessa
-
11/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Mero expediente
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Mero expediente
-
30/06/2017 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
13/04/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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