TJBA - 8021267-43.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:49
Juntada de intimação
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04/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:35
Expedição de sentença.
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08/08/2024 10:57
Expedição de sentença.
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08/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:06
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021267-43.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Idelino Martinez Vazquez Autor: Cenob - Centro De Oncologia Da Bahia S/s Ltda - Epp Advogado: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB:BA16153) Sentença: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2;ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8021267-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP REU: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ //CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP, devidamente qualificado (a)(s), por advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs(propuseram) a presente AÇÃO MONITÓRIA contra IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ, também individuado(a)(s), alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 15.919,43, lastreada em duplicata / cheque / contrato de financiamento/ notas fiscais de prestação de serviços médicos (Id 292477492).
Citada a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 388155475).
O Autor se manifestou ID 396903796.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s).
De início, faço constar que ainda não há sentença a cumprir.
O artigo 700, do CPC, estabelece que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º).
Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do C.
P.
C., e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas.
Assim, com a contumácia da parte ré, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no totalizando em R$ 15.919,43, atualizado em 1-10-2022, valor a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil.
DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 3 de julho de 2.023, hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
20/11/2023 18:54
Baixa Definitiva
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20/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:49
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 18:52
Expedição de sentença.
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03/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 12:39
Decorrido prazo de IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:48
Expedição de sentença.
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27/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:44
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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05/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:20
Expedição de sentença.
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03/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 20:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:33
Expedição de citação.
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29/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 21:51
Expedição de citação.
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17/05/2023 12:13
Expedição de citação.
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21/03/2023 16:13
Expedição de citação.
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21/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 15:22
Juntada de citação
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18/11/2022 15:21
Expedição de citação.
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18/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 22:49
Expedição de citação.
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16/11/2022 15:30
Outras Decisões
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16/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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