TJBA - 8021267-43.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:17
Decorrido prazo de CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:06
Expedição de citação.
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28/07/2025 11:06
Expedição de citação.
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28/07/2025 11:06
Expedição de citação.
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28/07/2025 11:06
Expedição de citação.
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28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:42
Juntada de intimação
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11/07/2025 14:42
Expedição de citação.
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11/07/2025 14:42
Expedição de citação.
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11/07/2025 14:42
Expedição de citação.
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11/07/2025 14:42
Expedição de citação.
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8021267-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP REU: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ HERDEIRO: ANA MARIA JACOB VAZQUEZ, DAVID VAZQUEZ JACOB, JANAINA PILAR VAZQUEZ JACOB, DANIEL VAZQUEZ JACOB DESPACHO //DETERMINO: - Proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 398391954), se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. - Em seguida, concedo a parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos o respectivo comprovante/certidão de óbito, sob a consequência de arquivamento com baixa. - CUMPRINDA a diligência, altere-se o polo passivo, se for necessário. - Após, 1 - Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
CONCLUSOS (CPC, art. 12) - código 60) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), 23 de abril de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Destinatário(a)(s): Nome: CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPPEndereço: Avenida Tancredo Neves, 805 A, - lado ímpar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Nome: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZEndereço: Rua Cezar A Pedreira, 03, Cond.
Jardim dos Pássaros, Q 04, Casa 03, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-180Nome: ANA MARIA JACOB VAZQUEZEndereço: Rua Juracy M Pedreira, s/n, qd 04, lt 13, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-220Nome: DAVID VAZQUEZ JACOBEndereço: Rua Juracy M Pedreira, s/n, qd 04, lt 13, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-220Nome: JANAINA PILAR VAZQUEZ JACOBEndereço: Rua Juracy M Pedreira, s/n, qd 04, lt 13, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-220Nome: DANIEL VAZQUEZ JACOBEndereço: Rua Juracy M Pedreira, s/n, qd 04, lt 13, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-220 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
04/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:49
Juntada de intimação
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04/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:35
Expedição de sentença.
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08/08/2024 10:57
Expedição de sentença.
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08/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:06
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021267-43.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Idelino Martinez Vazquez Autor: Cenob - Centro De Oncologia Da Bahia S/s Ltda - Epp Advogado: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB:BA16153) Sentença: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2;ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8021267-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP REU: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ //CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/S LTDA - EPP, devidamente qualificado (a)(s), por advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs(propuseram) a presente AÇÃO MONITÓRIA contra IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ, também individuado(a)(s), alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 15.919,43, lastreada em duplicata / cheque / contrato de financiamento/ notas fiscais de prestação de serviços médicos (Id 292477492).
Citada a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 388155475).
O Autor se manifestou ID 396903796.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s).
De início, faço constar que ainda não há sentença a cumprir.
O artigo 700, do CPC, estabelece que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º).
Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do C.
P.
C., e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas.
Assim, com a contumácia da parte ré, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no totalizando em R$ 15.919,43, atualizado em 1-10-2022, valor a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil.
DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 3 de julho de 2.023, hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
20/11/2023 18:54
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:49
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:52
Expedição de sentença.
-
03/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 12:39
Decorrido prazo de IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:48
Expedição de sentença.
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27/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:44
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
05/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:20
Expedição de sentença.
-
03/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 20:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:33
Expedição de citação.
-
29/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 21:51
Expedição de citação.
-
17/05/2023 12:13
Expedição de citação.
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21/03/2023 16:13
Expedição de citação.
-
21/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 15:22
Juntada de citação
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18/11/2022 15:21
Expedição de citação.
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18/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 22:49
Expedição de citação.
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16/11/2022 15:30
Outras Decisões
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16/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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