TJBA - 8000582-72.2016.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000582-72.2016.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Olivia Teixeira De Almeida (OAB:BA11586) Executado: Tatiana Alves Miranda *27.***.*90-64 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000582-72.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA OLIVIA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA11586) EXECUTADO: TATIANA ALVES MIRANDA *27.***.*90-64 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ENTE ESTATAL pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial.
O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O Plenário do E.
CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).
Ademais, a referida resolução estabelece que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). É importante destacar, ainda, a Lei nº. 13.729/2017 do Estado da Bahia que dispõe em seu art. 1º: Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$20.000.00 (vinte mil reais). § 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração. § 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional. § 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis.
Desta forma, resta evidente que o ajuizamento da ação de Execução Fiscal deve estar orientada pelos princípios constitucionais tributários, dentre eles o princípio da eficiência, de modo a caracterizar o interesse processual da parte.
Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.
Assim, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por lei, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente.
O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
04/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:47
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 00:47
Decorrido prazo de TATIANA ALVES MIRANDA *27.***.*90-64 em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 12:28
Expedição de despacho.
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01/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
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18/12/2017 18:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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02/06/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2017 19:15
Conclusos para despacho
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27/05/2017 19:07
Juntada de Ofício
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24/05/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 17:28
Conclusos para despacho
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09/05/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2016 17:46
Conclusos para decisão
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31/10/2016 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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