TJBA - 0019980-93.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0019980-93.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anisio Amaral Vianna Filho Advogado: Anisio Amaral Vianna (OAB:BA1761) Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989-A) Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019980-93.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Anisio Amaral Vianna Filho Advogado(s): ANISIO AMARAL VIANNA (OAB:BA1761), CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANÍSIO AMARAL VIANNA FILHO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado nos estornos efetuados nos contracheques do impetrante, tendo como teto remuneratório o subsídio de Governador.
Em suas razões iniciais, aduz que “ingressou no serviço público do Estado em 19/12/2001, mediante concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, antes, portanto, da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando não existia o Teto Remuneratório de Governador.” Aduz que “Com sua criação posterior ao exercicio funcional, viu-se prejudicado, mês a mês, na sua remuneração, porque é composta por várias parcelas além do vencimento propriamente dito, ou seja, serviços jurídicos prestados fora do horário de expediente, inclusive a noite, com alto risco enfrentando a marginalidade, GAP, adicional por tempo de serviço, auxílio alimentação etc.” Dessa maneira, requer “Pede, ainda, o deferimento de Medida Liminar no sentido de que seja retirado do seu contracheque mensal o limite remuneratório do Teto de Governador do Estado e que seja implantado o Teto de Desembargador, consoante articula a pretensão deste "mandamus”.
No mérito, pede que seja julgado procedente o presente mandado de segurança, deferindo ao Impetrante o direito ao Teto Remuneratório de Desembargador, mantendo-se a medida liminar postulada e revogando-se o ato vergastado da autoridade coatora com observância das formalidades de estilo.” Proferida decisão de ID 12669810, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova a imediata suspensão dos estornos implementados nos vencimentos do Impetrante sob a rubrica “IND.FAZ/LIM.
CONST”, aplicando-se como subteto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 12669812).
Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 12669813.
Interposto Agravo Regimental pelo Estado da Bahia, ID 12669815.
Parecer do Ministério Público ID 12669818, pela concessão da segurança.
Proferida decisão de ID 12669826, nos seguintes termos: “Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 982, | do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR.” Protocolada petição pelo impetrante ID 13541925, requerendo o prosseguimento do feito.
Certidão de levantamento da suspensão, ID 69853422. É o relatório.
DECIDO.
O Presente Writ foi ajuizado pretendendo-se o reconhecimento do teto remuneratório do Impetrante como sendo o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O feito comporta julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do CPC.
Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de submissão, à regra da reserva de Plenário, haja vista incidir, nesta hipótese, a excepcionalidade prevista no art. 949, Parágrafo único, do CPC.
No mérito, a segurança deve ser parcialmente concedida.
Com efeito, diante do ajuizamento de diversas ações judiciais pleiteando o reconhecimento do mesmo direito pleiteado nestes autos, de ter, a título de teto remuneratório, o valor correspondente ao subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça, em detrimento ao subsídio de Governador, nos moldes do artigo 34, 8 5º, da Constituição do Estado da Bahia, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como feito paradigma o Mandado de Segurança Coletivo nº 0027481-98.2015.8.05.0000, Tema 05, em que foi aprovada a seguinte tese vinculante: “O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no artigo 34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999”, confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO REFERENCIAL DO TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ADOÇÃO, PELO ESTADO DA BAHIA, DE LIMITE ÚNICO, CONSUBSTANCIADO NO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, $ 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA ESTADUAL SUSPENSA TEMPORARIAMENTE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE FIXOU COMO TETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL O SUBSÍDIO DE GOVERNADOR.
POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, QUE FACULTOU A ADOÇÃO DE LIMITE ÚNICO PELOS ESTADOS, COM EFICÁCIA RETROATIVA À DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ESTADO DA BAHIA QUE JÁ HAVIA SE UTILIZADO DESSA FACULDADE ATRAVÉS DO ART. 34, 8 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CUJA EFICÁCIA FOI REVALIDADA ATRAVÉS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LINDB.
ENTRADA EM VIGOR, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO IRDR, DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 25/2018.
ELIMINAÇÃO DO LIMITE ÚNICO ANTERIORMENTE PREVISTO NA NORMA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À DATA EM QUE ENTROU EM VIGÊNCIA A ECE Nº 25/2018.
FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE E JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cuida de controvérsia acerca do referencial do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, em que se visa a fixação de tese jurídica acerca da vigência ou não do art. 34, $ 5º, da Constituição Estadual, a teor do quanto disposto pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 2.
Para adequar-se ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição do Estado da Bahia foi alterada, através da Emenda nº 07/1999, que inseriu o $ 5º no seu artigo 34, estabelecendo, como teto remuneratório, no âmbito estadual, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 3.
Ocorre que, posteriormente, o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal foi novamente alterado, através da Emenda Constitucional nº 41/2003, passando a fixar como teto remuneratório, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. 4 (...) 8.
Ante o exposto, resta aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no artigo 34, $ 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999” 9.
Na apreciação do processo paradigma, devem ser julgados prejudicados os Embargos de Declaração do Estado, rejeitada a preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos associados da Impetrante de terem como teto remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandamus até a data da entrada em vigor da ECE nº 25/2018, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
As decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III, pelo que deve ser reconhecido o direito direito líquido e certo do impetrante de ter como teto remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, 8 5º, da Constituição Estadual e art. 37, §12, da Constituição Federal, até o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0027481-98.2015.8.05.0000, Tema 05.
Ante o exposto, diante do julgamento deste recurso principal, julgo prejudicado o Agravo Regimental de ID 12669815 e, no mérito, concedo parcialmente a segurança vindicada pelo Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido de ter como teto remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, 8 5º, da Constituição Estadual e art. 37, § 12, da Constituição Federal, até o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandamus até a data da entrada em vigor da ECE nº 25/2018, compensando-se as parcelas eventualmente pagas.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
24/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 01:32
Devolvidos os autos
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28/10/2020 00:00
Desapensamento
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28/10/2020 00:00
Desapensamento
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28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/10/2016 00:00
Retirada de pauta
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13/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/10/2016 00:00
Expedição de Termo
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13/10/2016 00:00
Retirada de pauta
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13/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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11/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/10/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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05/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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05/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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05/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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27/09/2016 00:00
Inclusão em pauta
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27/09/2016 00:00
Inclusão em pauta
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18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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18/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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18/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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12/07/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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12/07/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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04/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/02/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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03/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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03/02/2016 00:00
Expedição de Termo
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03/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/02/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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03/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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03/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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15/01/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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15/01/2016 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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14/01/2016 00:00
Documento
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Mandado
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11/11/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/11/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/11/2015 00:00
Mandado
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26/10/2015 00:00
Publicação
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26/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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26/10/2015 00:00
Vista à PGE
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23/10/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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23/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2015 00:00
Liminar
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22/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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23/09/2015 00:00
Publicação
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22/09/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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22/09/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
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21/09/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
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21/09/2015 00:00
Expedição de Termo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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