TJBA - 8003237-33.2021.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 22:58
Decorrido prazo de NAIARA ALCANTARA SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:48
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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20/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003237-33.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Naiara Alcantara Santana Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906) Interessado: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710) Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8003237-33.2021.8.05.0137 INTERESSADO: NAIARA ALCANTARA SANTANA INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) justificarem a necessidade de inversão do ônus da prova, porventura requerido, devendo especificar/delimitar o(s) ponto(s) que pretende(m) ser objeto da mencionada inversão, sob pena de preclusão; c) indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, ou emitida certidão de decurso de prazo, em relação a uma das partes ou ambas, em sendo o caso de sua intervenção, vista ao Ministério Público.
Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, e não sendo caso de atuação do Ministério Público, deverão os autos ser encaminhados para o julgamento antecipado do mérito.
JACOBINA/BA, 1 de agosto de 2023. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL -
01/11/2024 06:41
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:23
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 07:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/03/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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21/03/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de NAIARA ALCANTARA SANTANA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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23/02/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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02/02/2022 05:11
Decorrido prazo de ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 12:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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