TJBA - 8142756-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8142756-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Joselito Franca De Jesus Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Requerente: Sara Damacena Lima Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Requerido: Bahiana Reis Ltda - Epp Requerido: Reserva Salinas Spe Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142756-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JOSELITO FRANCA DE JESUS e outros Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB:PE51372) REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID 416406400/416409162.
Despacho deste Juízo, intimando a parte autora para apresentar documentos para analise do pedido da gratuidade de justiça e/ou proceder o recolhimento das custas processuais, ID 426660310.
Petição e documentos apresentados pelo autor, IID 432948499/432949860.
Decisão (ID 445713616) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte autora, através de seus advogados, para no prazo legal, proceder o pagamento das custas, sob pena de cancelamento do feito.
Agrado de Instrumento, ID 461833583, não conhecido. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando da extinção do processo pela ausência de pagamento das custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO – 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes (grifei). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1253573/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) A parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para recolher as custas processuais iniciais, quedou-se inerte.
Portanto, caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
17/01/2025 14:34
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8142756-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Joselito Franca De Jesus Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Requerente: Sara Damacena Lima Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Requerido: Bahiana Reis Ltda - Epp Requerido: Reserva Salinas Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142756-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JOSELITO FRANCA DE JESUS e outros Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB:PE51372) REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autos qualquer documento que demonstre eventual dificuldade financeira da parte autora de pagar custas.
Importante acrescentar que, a declaração pura e simples do interessado requerendo a gratuidade judicial, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (in NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil – Comentado. 3º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.310).
No mesmo sentido, colhe-se orientação jurisprudencial: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem às partes e a simples declaração de que é pobre.” (1º TACivSP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel.
Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).
Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 82, do Código de Processo Civil, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda “in casu”, ante seu indeferimento ora evidenciado.
Desta forma, com supedâneo no artigo 290, do referido Diploma Legal, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 21 de maio de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
01/11/2024 08:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:40
Decorrido prazo de JOSELITO FRANCA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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04/10/2024 18:40
Decorrido prazo de SARA DAMACENA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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04/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 10:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELITO FRANCA DE JESUS - CPF: *29.***.*45-15 (REQUERENTE).
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21/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/11/2023 11:31
Decorrido prazo de JOSELITO FRANCA DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:31
Decorrido prazo de SARA DAMACENA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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07/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:23
Declarada incompetência
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24/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 20:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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