TJBA - 8000140-33.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer perito
-
25/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 12:59
Nomeado perito
-
20/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:54
Decorrido prazo de RICARDO TARCISIO BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-33.2024.8.05.0068 Carta Precatória Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Rodrigo Cinesi Pires De Mello (OAB:SP318809) Advogado: Quezia Da Silva Brandao (OAB:SP494734) Advogado: Thiago De Oliveira Roxo Santos (OAB:SP350651) Requerido: Honor Teixeira Da Costa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000140-33.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado(s): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB:SP494734), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB:SP318809), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB:SP350651) REQUERIDO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Muito bem vistos e examinados os autos.
Certifique o cartório se o perito Ricardo Tarcísio Borges, CRECI/MG nº 15.978, foi devidamente intimado da nomeação.
Sendo a resposta negativa, defiro o pedido da parte interessada (ID 475632229).
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-33.2024.8.05.0068 Carta Precatória Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Rodrigo Cinesi Pires De Mello (OAB:SP318809) Advogado: Quezia Da Silva Brandao (OAB:SP494734) Advogado: Thiago De Oliveira Roxo Santos (OAB:SP350651) Requerido: Honor Teixeira Da Costa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000140-33.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado(s): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB:SP494734), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB:SP318809), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB:SP350651) REQUERIDO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A em que requer a integração do decisum por entender obscura em razão do fato que esse Juízo teria intimado a parte para recolhimento das custas de Oficial de Justiça sendo que a decisão do MM.
Juízo Deprecante se deu no sentido de a perícia ser realizada por especialista.
Era o necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada em que se requer do recorrente que se aponte com a precisão necessária o vício que entende deva ser sanado.
No caso, os embargos apontaram o vício de maneira que entendo presentes os requisitos para seu conhecimento.
Quanto ao mérito, assiste razão ao ora embargante tendo em vista que a diligência determinada requer a nomeação de perito, e não que seja por oficial de justiça.
Desse modo, os embargos devem ser conhecidos e providos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a obscuridade e, ao mesmo tempo, nomear Ricardo Tarcísio Borges, CRECI/MG nº 15.978, para realizar a avaliação pretendida.
Nos termos do art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega dos respectivos laudos, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE SEUS DEVERES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
O perito deverá ser intimado para informar a proposto de seu honorário, currículo e contato profissional para onde serão dirigidas as intimações.
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas essas etapas, retornem os autos conclusos.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:15
Decorrido prazo de QUEZIA DA SILVA BRANDAO em 26/11/2024 23:59.
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-33.2024.8.05.0068 Carta Precatória Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Rodrigo Cinesi Pires De Mello (OAB:SP318809) Advogado: Quezia Da Silva Brandao (OAB:SP494734) Advogado: Thiago De Oliveira Roxo Santos (OAB:SP350651) Requerido: Honor Teixeira Da Costa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000140-33.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado(s): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB:SP494734), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB:SP318809), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB:SP350651) REQUERIDO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A em que requer a integração do decisum por entender obscura em razão do fato que esse Juízo teria intimado a parte para recolhimento das custas de Oficial de Justiça sendo que a decisão do MM.
Juízo Deprecante se deu no sentido de a perícia ser realizada por especialista.
Era o necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada em que se requer do recorrente que se aponte com a precisão necessária o vício que entende deva ser sanado.
No caso, os embargos apontaram o vício de maneira que entendo presentes os requisitos para seu conhecimento.
Quanto ao mérito, assiste razão ao ora embargante tendo em vista que a diligência determinada requer a nomeação de perito, e não que seja por oficial de justiça.
Desse modo, os embargos devem ser conhecidos e providos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a obscuridade e, ao mesmo tempo, nomear Ricardo Tarcísio Borges, CRECI/MG nº 15.978, para realizar a avaliação pretendida.
Nos termos do art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega dos respectivos laudos, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE SEUS DEVERES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
O perito deverá ser intimado para informar a proposto de seu honorário, currículo e contato profissional para onde serão dirigidas as intimações.
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas essas etapas, retornem os autos conclusos.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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