TJBA - 8000406-68.2021.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:33
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000406-68.2021.8.05.0183 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Olindina Requerente: Lusiane Barbsa De Souza Advogado: Larisse Dos Santos Andrade (OAB:BA61301) Requerente: Joylson Oliveira Souza De Sao Joao Advogado: Larisse Dos Santos Andrade (OAB:BA61301) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000406-68.2021.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: LUSIANE BARBSA DE SOUZA e outros Advogado(s): LARISSE DOS SANTOS ANDRADE (OAB:BA61301) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TERMO DE ACORDO DE ALIMENTOS apresentado por JOYLSON OLIVEIRA SOUZA DE SÃO JOÃO e LUSIANE BARBOSA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes compuseram amigavelmente nos seguintes termos (ID 99682210): o genitor contribuirá mensalmente com o pagamento da quantia correspondente a 25% dos seus rendimentos mensais, ou 30% do salário mínimo vigente na impossibilidade de obter outros rendimentos, à época do acordo equivalente a R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), a serem pagos no dia 17 de cada mês, em conta bancária da genitora, além de metade das despesas extraordinárias, conforme ajustado.
As partes convencionaram acerca da guarda e direito de visitas.
Aberta vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC, este pugnou pela homologação do acordo. (ID nº 271873371) É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
No presente caso, vislumbro que o quanto composto pelas partes em audiência atendeu aos interesses do(a)(s) filho(a)(s) menor(es), motivo pelo qual verifico não haver nenhum fato impeditivo para homologação do acordo firmado naquela ocasião.
Observa-se que a prestação alimentícia atende ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, porquanto tenha sido estabelecida a partir da manifestação de vontade clara e expressa das partes e aos interesses do(a)(s) infante(s), os quais se mostraram contemplados, conforme parecer ministerial de ID nº 271873371, tendo sido respeitados os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados (ID nº 99682210), julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, salientando-se que, com o aumento do salário-mínimo, o valor acordado sofrerá os devidos reajustes.
Proceda o cartório com expedição de ofício à unidade pagadora conforme solicitado em petitório ID 421436135.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para determinar o desconto em folha de pagamento no importe de 25% dos rendimentos mensais do alimentante JOYLSON OLIVEIRA SOUZA DE SÃO JOÃO, a título de pagamento de pensão alimentícia.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, contudo observe-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:19
Homologada a Transação
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27/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/09/2022 09:05
Expedição de intimação.
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01/08/2022 07:45
Expedição de intimação.
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01/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/10/2021 15:44
Expedição de intimação.
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06/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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