TJBA - 8002333-26.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2024 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 00:45 Decorrido prazo de EDSON JOSE DE JESUS em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:45 Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 07:50 Publicado Sentença em 01/11/2024. 
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                                            10/11/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002333-26.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edson Jose De Jesus Advogado: Gelson Teles De Santana (OAB:BA58050) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
 
 DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
 
 Pres.
 
 Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8002333-26.2024.8.05.0228 AUTOR: EDSON JOSE DE JESUS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Foi determinada a emenda da petição inicial (ID. 460745868).
 
 Decorrido o prazo conferido para a emenda, não houve cumprimento por parte do(a) autor(a) (ID. 469623422).
 
 Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
 
 Para além disso, a parte autora não comprovou a existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA.
 
 O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
 
 Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.
 
 A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
 
 Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART.485, INCISO I DO CPC.
 
 Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se .Intime-se.
 
 Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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                                            29/10/2024 16:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/10/2024 21:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 02:00 Decorrido prazo de EDSON JOSE DE JESUS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 17:28 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024. 
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                                            14/09/2024 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 15:06 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/10/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2024 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2024 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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