TJBA - 8000691-35.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 03/04/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000691-35.2021.8.05.0224 Ação Civil Pública Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Davi Frank Gomes Machado Autor: Municipio De Mansidao Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000691-35.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547) REU: DAVI FRANK GOMES MACHADO Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, sem depender de intimação. 2.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, mais uma vez, com intimação das partes. 3.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se e intime-se o réu pessoalmente, por oficial de justiça.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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11/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 14:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:41
Expedição de intimação.
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20/02/2024 22:11
Expedição de intimação.
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20/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/03/2023 23:59.
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28/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:39
Expedição de intimação.
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30/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
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11/06/2022 05:38
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 06:52
Decorrido prazo de MALENA DE SOUZA GOMES em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 06:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 18:31
Expedição de intimação.
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26/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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