TJBA - 8013205-85.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:49
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 20:27
Decorrido prazo de GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:53
Decorrido prazo de ITALO MATOS AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:53
Decorrido prazo de RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:53
Decorrido prazo de ANIA LOPES VIVAS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ITALO MATOS AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ANIA LOPES VIVAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:54
Decorrido prazo de GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANIA LOPES VIVAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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24/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013205-85.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Olivia Martinez Cordeiro Advogado: Ania Lopes Vivas (OAB:BA67772) Advogado: Rodrigo Meireles De Almeida Carvalho (OAB:BA66924) Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013205-85.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] AUTOR:OLIVIA MARTINEZ CORDEIRO RÉU: SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVIA MARTINEZ CORDEIRO com vistas a sanar suposto vício omissão na sentença de ID nº 471020270, "vez que, em que pese reconheça o direito da viúva ao crédito a que fazia jus o falecido, inobserva que o valor encontra-se em poder da entidade sindical em forma de cheque administrativo, nominal ao falecido MILTON SOBROSA CORDEIRO".
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Acerca das hipóteses que justificam a oposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.
Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.
Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação, tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou aquelas de ordem pública.
O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.
Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto que este Juízo não observou que a SINDIQUIMICA encontra-se na posse de cheque administrativo nominal ao falecido, sendo necessário, portanto, que a autorização de levantamento se estenda ao banco cedente.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para integra a sentença de ID n° 471020270 passando a parte dispositiva a viger nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor da requerente, por si e por seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tal, que se encontra retida no SINDIQUIMICA, decorrente de pagamento realizado pela empregadora do falecido MILTON SOBROSA CORDEIRO, a ELIKEIROZ, em razão do acordo realizado na ação trabalhista de Nº 0001263-77.2015.5.05.0131, e, em se tratando de cheque administrativo, determino ao banco cedente (Itaú Unibanco S.A) o pagamento/depósito à OLIVIA MARTINEZ CORDEIRO, do cheque emitido pela CIQUINE/ELIKEIROZ (Agencia 0019, Conta Corrente 66168-5), nominal à MILTON SOBROSA CORDEIRO, no valor de R$13.089,44 (treze mil oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013205-85.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Olivia Martinez Cordeiro Advogado: Ania Lopes Vivas (OAB:BA67772) Advogado: Rodrigo Meireles De Almeida Carvalho (OAB:BA66924) Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013205-85.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] AUTOR:OLIVIA MARTINEZ CORDEIRO RÉU: SENTENÇA
Vistos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por OLIVIA MARTINEZ CORDEIRO, qualificada nos autos, objetivando o levantamento de crédito em posse do SINDIQUIMICA, decorrente de pagamento realizado pela empregadora do falecido MILTON SOBROSA CORDEIRO, a ELIKEIROZ, em razão do acordo realizado na ação trabalhista de Nº 0001263-77.2015.5.05.0131.
Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado.
Relatados, decido.
A parte Requerente comprova os fatos narrados na inicial, bem como que é viúva do falecido e consta como única dependente deste junto à Previdência Social (ID n° 470891235).
Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor da requerente, por si e por seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tal, que se encontra retida no SINDIQUIMICA, decorrente de pagamento realizado pela empregadora do falecido MILTON SOBROSA CORDEIRO, a ELIKEIROZ, em razão do acordo realizado na ação trabalhista de Nº 0001263-77.2015.5.05.0131 Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/11/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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