TJBA - 0511502-65.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:05
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:04
Juntada de Alvará
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511502-65.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Da Gloria Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0511502-65.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DA GLORIA DOS SANTOS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O autor foi submetido à perícia médica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em questão, a perícia concluiu pela existência de invalidez permanente.
Ocorre que na seara administrativa a parte autora já recebeu quantia igual ou superior àquela que é alcançada pelos parâmetros apontados pela perícia judicial.
Dessa maneira, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de correção monetária, este também é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.
P.
R.
I.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 15:36
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/02/2024 14:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 16:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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10/02/2024 16:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/02/2024 16:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:13
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:29
Expedição de carta via ar digital.
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10/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:54
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:55
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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10/02/2023 09:51
Juntada de informação
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26/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Documento
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22/02/2022 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2018 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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17/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
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20/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Documento
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16/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2018 00:00
Audiência Designada
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19/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Documento
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12/09/2017 00:00
Audiência Designada
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13/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/05/2017 00:00
Audiência Designada
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03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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