TJBA - 8002526-50.2020.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:31
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:06
Expedição de sentença.
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002526-50.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Vanessia Gomes Maciel Reu: William De Jesus Advogado: Anderson Kabuki (OAB:SP295791) Reu: Carlos Abade Souza Advogado: Simone Narciso Hirano Angelini (OAB:SP371030) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002526-50.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: VANESSIA GOMES MACIEL Advogado(s): REU: WILLIAM DE JESUS e outros Advogado(s): SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB:SP371030), ANDERSON KABUKI (OAB:SP295791) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de paternidade cumulada com Alimentos, proposta pelo autor, através de sua representante legal, em que se busca o reconhecimento da paternidade do réu WILLIAN DE JESUS em relação a CARLOS GABRIEL MACIEL ABADE, e consequentemente, a retificação do registro civil da criança, já que foi registrado como filho de CARLOS ABADE SOUZA.
Juntou exame de DNA, realizado voluntariamente pelo réu, em que restou comprovando que WILLIAN DE JESUS é pai biológico do autor. (id 80421019) No curso processual, as partes entabularam acordo parcial em audiência, que foi devidamente homologado pelo MM.
Juízo, no sentido de reconhecer a paternidade de Wiliam de Jesus, em relação ao autor e retificar em seu assento, o nome Carlos Gabriel Maciel de Jesus. o primeiro réu, CARLOS ABADE, foi excluído da lide.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais.
O processo seguiu o trâmite regular, em relação aos alimentos em favor do autor.
Em manifestação final, o representante do Ministério Público em parecer de ID 56313170 opinou favoravelmente a fixação da pensão alimentícia no importe de 40% do salário mínimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II - FUNDAMENTAÇÃO. (I) DOS ALIMENTOS.
Afirma a genitora do infante, nos presentes autos que, os recursos financeiros que dispõe têm sido insuficientes para arcar de forma satisfatória com as despesas de alimentação, vestuário, moradia, saúde, lazer e materiais, e que por sua vez, o réu possui condições suficientes para contribuir com o sustento do(a) filho(a), e diz ser suficiente os alimentos fixados na importância de R$500,0 (quinhentos reais) Por sua vez, em sede de contestação, o réu argumentou que atualmente trabalha como estoquista e o valor proposto prejudicará sua própria subsistência, além de também já arcar com a pensão para suas duas outras filhas, no valor de R$450,00.
Por fim, propôs a fixação dos alimentos no importe de “8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas, com exceção do FGTS, horas extras e participação nos lucros, enquanto trabalhando com vínculo empregatício e 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego.” Quanto ao pedido de alimentos provisionais, estabelece a Lei 8.560/92, em seu art. 7º, que “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecimento que deles necessite.” Pois bem.
No mérito, a comprovação da existência de outros dois filhos é fato relevante e deve ser avaliado no arbitramento da pensão alimentícia.
No caso em exame, restou incontrovertido que o réu arca com as despesas de pensão alimentícia no valor de R$ 900,00 (ano de 2021) para suas duas outras filhas.
Em sendo assim, comprovada a condição de genitor, a necessidade de alimentos e a possibilidade de arcar com estes recursos, há de se reconhecer a obrigação e o dever do réu de prestar os alimentos ao autor.
Vale ressaltar que os alimentos, segundo o art. 1694, §1º do novo CC "devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No que tange ao arbitramento do valor, deve-se levar em consideração o quanto precisa o alimentado e o quanto pode arcar o alimentante, valendo-se de critérios da proporcionalidade.
Dessa forma, observando a situação econômica e social das partes que as provas trouxeram a este juízo, é razoável o arbitramento definitivo dos alimentos no valor correspondente a 37,88% do salário mínimo, equivalente a atuais R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consigno que, não foi fixado alimentos provisórios.
III – DO DISPOSITIVO Destarte, forte no art. 487, inciso I, do CPC, e no parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, PARA CONDENAR WILIAM DE JESUS, ao pagamento de prestação alimentícia mensal a seu(s) filho(s) menor(es) CARLOS GABRIEL MACIEL DE JESUS, no valor correspondente a 37,88% do salário mínimo nacional vigente, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tais valores deverão ser atualizado anualmente, ou seja, a cada 12 meses a contar da publicação da sentença, e a ser pago mediante desconto na folha de pagamento do réu e depósito em conta bancária de titularidade da genitora do(s) menor(es).
DEFIRO, ainda, a antecipação de tutela, para que o requerido passe a pagar alimentos provisórios, na quantia estipulada em alimentos definitivos, da presente data até o trânsito em julgado dessa decisão, salvo decisão em sentido contrário.
Custas processuais e honorários advocatícios suspensos por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ora estendido ao réu.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Atribui-se à presente força de Mandado de Averbação.
Intime-se o Ministério Público.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 17:47
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:04
Expedição de sentença.
-
17/01/2024 05:31
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:31
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:59
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:22
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 13:10
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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30/03/2023 11:35
Juntada de informação
-
15/03/2023 11:07
Juntada de informação
-
08/03/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ABADE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 02:13
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 12/12/2022.
-
12/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 15:27
Homologada a Transação
-
09/11/2022 15:27
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 09/11/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:04
Juntada de Petição de CIENCIA
-
21/10/2022 22:45
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
21/10/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:57
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 14:39
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 14:39
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:38
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 09/11/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
-
17/10/2022 22:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de CIENCIA
-
08/09/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 15:17
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/10/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
-
02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 18:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
15/04/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
11/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:32
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:19
Expedição de ato ordinatório.
-
06/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 02:20
Decorrido prazo de VANESSIA GOMES MACIEL em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ABADE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
19/02/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
11/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:01
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 06:20
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2021 06:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
15/09/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 13:46
Expedição de ato ordinatório.
-
08/09/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:26
Decorrido prazo de VANESSIA GOMES MACIEL em 15/03/2021 23:59.
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18/02/2021 17:04
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
18/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:29
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
11/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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