TJBA - 8001358-59.2024.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:47
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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03/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:58
Juntada de Ofício
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03/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:21
Juntada de decisão
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10/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de 8001358_59.2024.8.05.0242_CONTRARRAZÕES
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07/11/2024 11:48
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:46
Juntada de vista ao mp
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001358-59.2024.8.05.0242 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Saúde Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Victor Dos Santos Cardoso Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Testemunha: Dinei Lima Dos Santos Testemunha: Ozineia Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001358-59.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 455669783) em face de JOÃO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Narra a peça acusatória que, no dia 27 de maio de 2024, por volta da 1h, na BA-131, nas imediações da Travessa da Maravilha, nº 279, Oscar Macedo, Ponto Novo/BA, o denunciado foi flagrado trazendo consigo drogas destinadas ao tráfico e portando arma de fogo com numeração suprimida.
Segundo consta, policiais militares realizavam rondas de rotina quando avistaram o acusado, que tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura policial.
Após perseguição, os policiais conseguiram alcançá-lo e, em revista pessoal, encontraram em sua posse 46,80g de cocaína dividida em pequenas porções, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida e 5 (cinco) munições do mesmo calibre.
Consta ainda da denúncia que o acusado se dedica a atividades criminosas, visto que responde a outras ações penais nesta Comarca de Saúde/BA.
A denúncia foi recebida em 31/07/2024 (ID 455677804).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 456074839), arguindo preliminarmente a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas e do art. 16 para o art. 12 da Lei 10.826/03, além de requerer a concessão de liberdade provisória.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/10/2024, foram ouvidas as testemunhas CB/PM Leandro Tenório Bandeira, SD/PM Samuel Alexandre Gomes, e procedido o interrogatório do réu.
A defesa também arrolou Ozineia Oliveira dos Santos e Odnei, sendo ouvidas na mesma oportunidade.
As partes apresentaram alegações finais, nas quais o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa pleiteou a a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para o tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
A materialidade e autoria de ambos os delitos restaram devidamente comprovadas nos autos.
DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 22/10/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e procedido o interrogatório do réu.
A prova testemunhal revelou-se firme e coerente, sobretudo as declarações dos policiais militares que participaram da ação. 1.
Depoimentos das testemunhas de acusação: O Cabo PM Leandro Tenório Bandeira, em seu depoimento, relatou que estava acontecendo um evento festivo na cidade e, durante a ronda, avistaram o réu tentando fugir.
Após perseguição, o acusado foi abordado e, durante a revista pessoal, encontraram com ele uma arma de fogo com numeração suprimida e uma quantidade de drogas, confirmando a destinação ao tráfico, já que o réu teria admitido que a droga era destinada à comercialização.
O Soldado PM Samuel Alexandre Gomes corroborou o depoimento de seu colega.
Informou que o réu tentou fugir ao perceber a ronda policial durante o evento festivo, mas foi alcançado.
Relatou que, ao ser revistado, o réu estava com drogas e um revólver calibre .38, sendo conduzido à delegacia.
Esses depoimentos são claros, consistentes e corroborados pelos elementos materiais presentes nos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais que atestam a presença das drogas e da arma de fogo. 2.
Depoimentos das testemunhas de defesa: A testemunha de defesa Ozineia Oliveira dos Santos, por sua vez, relatou que estava em casa com o réu, quando ouviu o cachorro latindo e viu a polícia arrombar o portão da residência e prender o acusado.
Esse relato, entretanto, não apresenta consistência com os demais elementos probatórios constantes nos autos, e não é capaz de desconstituir os depoimentos firmes dos policiais que participaram da ação.
A outra testemunha de defesa, Odnei, informou que não presenciou os fatos, tendo seu depoimento sido irrelevante para a elucidação do caso.
Diante das provas produzidas em audiência, as testemunhas de defesa mostraram-se isoladas e inconsistentes, especialmente quando confrontadas com os depoimentos coerentes e firmes dos policiais militares, servidores públicos, que agiram no estrito cumprimento do dever legal. 3.
Interrogatório do réu: Em seu interrogatório, o réu afirmou que a polícia invadiu sua residência sem permissão, arrombando o portão e efetuando sua prisão.
Todavia, essa versão não se sustenta diante das demais provas colhidas nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais, que são harmônicos e isentos de contradições.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.343/06) A materialidade do delito está fartamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais deque atestam a apreensão de 46,80g (quarenta e seis gramas e oitenta centigramas) de cocaína, dividida em pequenas porções.
A autoria, de igual modo, restou evidenciada pelo robusto conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
As circunstâncias da apreensão — quantidade de droga, forma de acondicionamento e tentativa de fuga — indicam, de forma clara, a destinação para o tráfico, afastando a tese de desclassificação para o crime de uso.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03) A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial que atestam a potencialidade lesiva da arma e a supressão de sua numeração.
A autoria é inequívoca, pois a arma foi encontrada em poder do réu no momento da abordagem policial, fato este corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Não procede o pedido de desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03, uma vez que a supressão do número de série da arma de fogo, por si só, caracteriza o tipo penal mais grave do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Contudo, o réu não faz jus a essa benesse, uma vez que há provas de sua dedicação a atividades criminosas, conforme evidenciado pelo fato de responder a outras ações penais nesta Comarca.
A jurisprudência do STJ confirma que, se houver comprovação de dedicação à atividade criminosa, a aplicação do tráfico privilegiado é inviável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): Primeira fase: Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que todas as circunstâncias judiciais são neutras.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição.
A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não é aplicável, conforme fundamentado anteriormente, pois o réu se dedica a atividades criminosas.
Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2.
Para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03): Primeira fase: Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias judiciais são neutras.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida: 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
PENA FINAL: Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão e 510 dias-multa, no valor unitário mínimo.
O regime inicial será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP, tanto pela quantidade da pena quanto pela natureza dos crimes.
Substituição por penas restritivas de direitos e sursis: Dada a natureza dos crimes (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), a quantidade da pena , não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Também é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, pois a pena aplicada supera o limite legal de dois anos.
Do direito de apelar em liberdade: Diante da gravidade concreta dos crimes praticados, da pena imposta e da necessidade de garantir a ordem pública, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantida a prisão preventiva já decretada, conforme fundamentado anteriormente.
Providências após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução definitiva; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária) para ciência e cumprimento da pena; Proceda-se à incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos da legislação; Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército para destruição, conforme preconiza o art. 25 da Lei 10.826/2003.
Isento o réu de custas.
P.R.I.C.
Saúde/BA, 22 de outubro de 2024.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/11/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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26/10/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:10
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/10/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de DINEI LIMA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de OZINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de carta precatória
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25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/09/2024 09:47
Juntada de informação
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20/09/2024 10:18
Juntada de informação
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20/09/2024 09:08
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 08:22
Juntada de informação
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19/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:59
Juntada de Ofício
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18/09/2024 19:31
Juntada de mandado
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18/09/2024 19:30
Juntada de mandado
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13/09/2024 10:18
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/10/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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13/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:58
Juntada de conclusão
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05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de carta precatória
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08/08/2024 10:53
Juntada de informação
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08/08/2024 10:28
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:43
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *77.***.*88-05 (REU)
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30/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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