TJBA - 8030436-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:02
Decorrido prazo de JAMILE SANTANA FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:02
Decorrido prazo de CREMILDA GOMES FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 05:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030436-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JAMILE SANTANA FONSECA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623-A), AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388-A) REU: CREMILDA GOMES FONSECA Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068-A) MAF 02 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por JAMILE SANTANA FONSECA, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 8000334-47.2015.8.05.0230, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Santo Estevão, na qual foi julgado procedente o pedido formulado por CREMILDA GOMES FONSECA em desfavor de LUIZ GOMES FONSECA: "… Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o réu: (i) à realização da demolição do imóvel vergastado, às suas expensas e (ii) pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar id. 1504267 no valor de R$ 1.000,00,00 (hum mil reais reais).
Tendo em vista a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos..." A autora sustenta, em síntese, a existência de vício processual insanável, consubstanciado na alegada irregularidade da citação, a qual teria ensejado a decretação de revelia em seu desfavor, com consequente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A análise preliminar dos autos evidenciou a existência de questão processual relevante, atinente à legitimidade ativa da parte autora. Com efeito, conforme se extrai da sentença rescindenda, a parte demandante na ação originária é CREMILDA GOMES FONSECA, sendo LUIZ GOMES FONSECA o réu naquela oportunidade. Todavia, na presente ação rescisória, figura como autora JAMILE SANTANA FONSECA, sem que, à primeira vista, se verifique vínculo jurídico direto com o processo originário.
Em virtude dessa constatação, foi proferido despacho de ID 84372629, determinando que a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentasse manifestação fundamentada, devidamente instruída com documentos comprobatórios, a fim de demonstrar sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda rescisória, especialmente quanto à qualidade jurídica que ostenta em relação ao direito material discutido na ação originária.
Entretanto, conforme se depreende da certidão de ID 86432358, a parte autora, regularmente intimada para manifestação nos autos, permaneceu absolutamente inerte, não sanando a irregularidade apontada.
Esse é o breve relatório. Decido.
Constata-se, de modo inequívoco, que a autora da presente demanda rescisória não integrou, nem como parte, nem como terceira juridicamente interessada, o processo n.º 8000334-47.2015.8.05.0230, cuja sentença aqui se pretende rescindir.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não detém legitimidade ativa ou passiva para propor ou figurar em ação rescisória quem não tenha participado da demanda originária, seja como parte formal ou como terceiro com interesse jurídico direto reconhecido.
O art. 967, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e exaustiva, o rol de legitimados para propositura da ação rescisória, nos seguintes termos: Art. 967.
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público.
No caso sob análise, observa-se que JAMILE SANTANA FONSECA não participou da demanda originária, tampouco demonstrou qualquer relação jurídica com o objeto da lide capaz de atrair sua legitimidade ativa nos moldes legais. A eventual alegação de titularidade do bem objeto da ação primitiva não supre tal deficiência processual, devendo eventual pretensão ser manejada pelas vias ordinárias próprias.
Em reforço, colaciona-se julgado do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que espelha a orientação predominante sobre a matéria: "Ação rescisória.
Autor que não integrou o processo de origem como parte nem como terceiro interessado.
Tese de que seria o real proprietário do imóvel deve ser discutida pelas vias próprias.
Autor que não está sujeito aos efeitos da coisa julgada.
Ilegitimidade ativa.
Indeferimento da inicial.
Precedentes.
Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito." (TJ-SP - AR: 2280392-45.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2020) Por identidade fática e jurídica, aplica-se o referido entendimento ao presente caso, considerando que JAMILE SANTANA FONSECA figura como autora de ação rescisória sem ter integrado a ação matriz, tampouco comprovado interesse jurídico apto a configurar sua legitimidade processual ativa.
Verificada, pois, a ausência de legitimidade ativa, impõe-se, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, destarte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
21/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 09:16
Decorrido prazo de JAMILE SANTANA FONSECA - CPF: *77.***.*04-00 (AUTOR) em 17/07/2025.
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18/06/2025 01:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030436-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JAMILE SANTANA FONSECA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623-A), AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388-A) REU: CREMILDA GOMES FONSECA Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068-A) MAF 02 DESPACHO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por JAMILE SANTANA FONSECA, em face de CREMILDA GOMES FONSECA, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, tombada sob nº 8000334-47.2015.8.05.0230, na qual se julgou procedente o pedido autoral formulado por esta, CREMILDA GOMES FONSECA, em desfavor de LUIZ GOMES FONSECA.
A análise preliminar dos autos revela a existência de questão processual relevante, atinente à legitimidade ativa da parte autora, que exige elucidação antes mesmo da apreciação do mérito da ação rescisória.
Conforme consta da sentença rescindenda, a parte autora da demanda originária é CREMILDA GOMES FONSECA, sendo LUIZ GOMES FONSECA réu naquele feito.
Entretanto, na presente demanda rescisória, JAMILE SANTANA FONSECA figura como autora, sem que, de plano, se evidencie seu vínculo direto com o processo originário.
O art. 967, do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, o rol de legitimados para o ajuizamento de ação rescisória, nos seguintes termos: Art. 967.
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público.
O dispositivo estabelece que a legitimidade ativa está condicionada à participação no processo rescindendo, à sucessão processual ou ao legítimo interesse jurídico reconhecido pela ordem legal.
Não se admite, portanto, a postulação em nome alheio fora das hipóteses autorizadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 330, II, do CPC/2015).
Além disso, o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do CPC, impõe ao julgador o dever de fomentar o contraditório efetivo e possibilitar às partes a complementação e o esclarecimento de elementos processuais essenciais.
Diante do exposto, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar o contraditório, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada, instruída com documentos pertinentes, a fim de comprovar sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação rescisória, demonstrando a qualidade jurídica que ostenta em relação ao direito material discutido na ação originária.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JAMILE SANTANA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:17
Outras Decisões
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18/03/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CREMILDA GOMES FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8030436-48.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jamile Santana Fonseca Advogado: Amanda Veiga De Oliveira E Oliveira (OAB:BA80388-A) Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623-A) Reu: Cremilda Gomes Fonseca Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030436-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JAMILE SANTANA FONSECA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623-A), AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388-A) REU: CREMILDA GOMES FONSECA Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068-A) MAF 02 DESPACHO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, entretanto, o prazo para apresentação da defesa transcorreu in albis, conforme certidão de ID 77268668.
Dessa forma, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Transcorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
15/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JAMILE SANTANA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho INTIMAÇÃO 8030436-48.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jamile Santana Fonseca Advogado: Amanda Veiga De Oliveira E Oliveira (OAB:BA80388) Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623-A) Reu: Cremilda Gomes Fonseca Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068-A) Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível *Ficam citados os Drs.
ALBERTOJORGE SOUZA PASSOS OAB BA24068, HERCULES GOMES DA SILVA OAB BA39798, representantes legais da parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, querendo, resposta à presente demanda, conforme decisão abaixo subscrito.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030436-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JAMILE SANTANA FONSECA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623-A), AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388) REU: CREMILDA GOMES FONSECA Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por JAMILE SANTANA FONSECA, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos tombados sob n.º 8000334-47.2015.8.05.0230.
Na peça exordial (ID 61567671), alega a parte autora, em síntese, que a ação em questão incorreu em vício processual insanável, com violação a norma jurídica, uma vez que, figurando como ré na ação de nunciação de obra nova proposta por CREMILDA GOMES FONSECA, teve contra si decretada a revelia, embora a citação tenha sido realizada na pessoa de seu genitor.
Inicialmente, analisando os requisitos de admissão da ação rescisória, verifica-se que a parte autora comprova ser pessoa hipossuficiente, notadamente da análise dos contracheques anexos ao ID 68028035, pelo que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, em seu favor, dispensando-se, consequentemente o prévio depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, consoante dispõe o §1º, do art. 968, do CPC: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
De mais a mais, cumpre verificar o atendimento ao prazo decadencial estipulado legalmente para o seu ajuizamento, sendo certo que, a teor do art. 975, §2º, do CPC, o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
In casu, observa-se que a sentença objurgada transitou em julgado em julho de 2022 (ID 61567679), de modo que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em maio de 2024, tem-se por respeitado o prazo decadencial para a propositura de pleito rescisório, nos termos do §2º, do art. 975, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Nos termos do art. 970, do Código de Processo Civil, outrossim, determino a citação da ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, querendo, resposta à presente demanda.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILE SANTANA FONSECA - CPF: *77.***.*04-00 (AUTOR).
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23/08/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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