TJBA - 8158471-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 06:43
Decorrido prazo de EDILENE DIAS LAGO em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
24/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
12/01/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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09/01/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8158471-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilene Dias Lago Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8158471-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILENE DIAS LAGO Advogado do(a) AUTOR: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA - BA83326 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Após o prazo de defesa apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação da empresa ré, por meio de seu domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular APC -
31/10/2024 19:29
Expedição de despacho.
-
29/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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