TJBA - 8076993-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:20
Comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8076993-27.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdelito Carvalho Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Silvio Ricardo Almeida De Freitas (OAB:BA65317) Advogado: Jose Barreto Bittencourt (OAB:BA74918) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: 221 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076993-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDELITO CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA65317), CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), JOSE BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA74918) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, onde alega, resumidamente, que é proprietário de imóvel e cujo IPTU e TRDR de 2022, incidentes sobre o bem imóvel tem sofreu aumento que não condizem com a realidade, indicando erro na apuração do tributo.
Alega que, a Lei Municipal nº. 9.601/2021 foi pulicada e indevidamente aplicada para complementar o Código de Rendas do Município de Salvador, alterando significativamente o valor venal do imóvel, aumentando o valor do imposto devido pela autora, em relação ao imposto exigido no exercício anterior à alteração legislativa, o que configura ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
Por fim, alega que o réu não obedece ao Código de Tributos de Salvador, Lei nº. 7.186/2006, o qual limita a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares – TRSD para o contribuinte que utilizar o serviço ofertado, devendo ser realizada individualização da produção do lixo.
Desta forma, pleiteia a parte a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e TRSD do exercício de 2022, em função de depósito judicial, bem como seja emitida certidão positiva com efeito negativo.
Em definitivo, requer a adequação do valor venal e o recebimento da diferença paga a maior.
Declarada a incompetência.
Autos recebidos.
Autor junta comprovante de depósito em juízo.
Deferido o pedido liminar para depósito.
Citado, o réu apresentou a contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da legalidade da cobrança à autora de IPTU e TRDS sobre imóvel que lhe pertence, alegando que a cobrança está sendo excessiva.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos seguintes termos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – prevê o fato gerador do IPTU, informando no seu art. 60 as suas hipóteses de ocorrência: Art. 60.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador prevê que a base de cálculo das edificações leva em consideração os valores unitários padrão que se auferem, entre outros critérios, de acordo com a classificação do padrão construtivo, in verbis: Art. 69.
A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. § 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior.
Sucede que, o autor não apresenta documentos que indiquem o equívoco da Administração Pública na hora de atribuir o valor venal imóvel, limitando-se a questionar a diferença de um exercício para outro, sem trazer provas técnicas que corroborem com sua alegação.
Ainda, sustenta pleito na Lei nº. 9.601/2021, que institui o programa de retomada do Setor Cultural, a qual, não se refere à cobrança de IPTU, ou possui qualquer implicação no valor venal de seu imóvel, não sendo crível, sem maiores pormenorizares e provas, deduzir de que forma o “VUP” pode ser afetado pela referida Lei.
Sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) sabe que foi instituída não só para coleta de lixo individual, mas remunera por outros serviços relacionados ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos e passa a ser exigível quando posto à disposição.
Para tanto, o Código Tributário do Município preceitua: Art. 160.
A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. § 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares: I - os resíduos sólidos comuns originários de residência; II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II - A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. § 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. § 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.
Portanto, não há embasamento legal a modificação de parâmetros com a individualização da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRDS, a qual, por evidente, serve para custear a utilização do serviço de limpeza urbana de natureza genérica, ainda que potencial, com fulcro no art. 77 do Código Tributário Nacional.
Portanto, para a ocorrência do fato gerador do tributo, não é preciso aferir nem se o contribuinte efetivamente utiliza do serviço em questão, satisfazendo que este esteja sendo efetivamente prestado na localidade do imóvel.
Em idêntica vertente, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
LEGALIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161, II E 162 DO CTM.
INCIDÊNCIA DA TAXA SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E REGRA DA DIVISIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou a consonância da TRSD com a Constituição Federal de 1988.
Ademais, editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, pacificando qualquer dúvida no sentido da adequação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos arts. 145, II, da CF/88 e 79, II e III do CTN. 2.
Por outro lado, o STJ assentou o entendimento de que "a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal", não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou à livre iniciativa.
No mesmo sentido, o Plenário do STF manteve a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Serviços de Limpeza Pública determinado em função da área do imóvel. 3.
Embora o valor venal do imóvel, um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU, seja considerado na determinação da alíquota da TRSD, a base imponível desta é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, não havendo que se falar em integral identidade entre uma base e outra. 4.
Evidenciada a legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar com base de cálculo parametrizada pela área do imóvel, não prospera a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 161, II e 162 do CTM, por afronta ao § 2º do art. 145 da CF/88.
A TRSD tem como fato gerador a utilização de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição do contribuinte, de maneira que é irrelevante que o imóvel seja edificado. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337027-67.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR e Apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 03370276720168050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Deste modo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu a autora do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
Dito isso, determino que os depósitos judiciais sejam convertidos em favor do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de irregularidade no lançamento do tributo.
Deve-se consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
30/10/2024 14:55
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 05:49
Decorrido prazo de VALDELITO CARVALHO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:55
Decorrido prazo de VALDELITO CARVALHO OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 15:37
Expedição de citação.
-
21/03/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
26/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:23
Declarada incompetência
-
19/06/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500067-76.2017.8.05.0201
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Delfina Galhotto Alvarez
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2017 12:27
Processo nº 8009422-59.2024.8.05.0274
Claudia Oliveira do Prado
Amic Assistencia Medica Infantil de Conq...
Advogado: Maria Aparecida Rocha Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 09:48
Processo nº 8000702-27.2020.8.05.0183
Jose Araujo Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 20:18
Processo nº 8011554-69.2024.8.05.0022
Wesley Sidney de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:59
Processo nº 0000635-02.2014.8.05.0090
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilmar dos Santos de Matos
Advogado: Nelia Tamires dos Santos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2014 11:20