TJBA - 0008372-22.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501847072
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30/05/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/04/2025 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:33
Decorrido prazo de WALTER RAMAGEM BADARO em 25/03/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WALTER RAMAGEM BADARO em 25/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 0008372-22.2011.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Walter Ramagem Badaro Exequente: Municipio De Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008372-22.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: WALTER RAMAGEM BADARO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente informou que apesar de realizado acordo, com parcelamento do débito exequente, estaria pendente o pagamento dos honorários por parte do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento dos honorários ou realizar o pagamento da dívida, em igual prazo.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:50
Expedição de despacho.
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31/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:52
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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02/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/01/2022 00:00
Documento
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2019 00:00
Mero expediente
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02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Mero expediente
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23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2017 00:00
Documento
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20/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2017 00:00
Audiência Designada
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05/05/2017 00:00
Mero expediente
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20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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05/06/2014 00:00
Remessa
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05/06/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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05/06/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/06/2014 00:00
Recebimento
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14/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/08/2012 08:50
Documento
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03/08/2012 14:05
Expedição de documento
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23/02/2012 11:18
Mero expediente
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15/02/2012 14:11
Ato ordinatório
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15/02/2012 10:50
Processo autuado
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19/12/2011 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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