TJBA - 0000817-47.2006.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAGOGIPE em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000817-47.2006.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Pousada E Hotel Ilha Bela Ltda Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Autor: Walter De Souza Spinola Reu: Municipio De Maragogipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000817-47.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: POUSADA E HOTEL ILHA BELA LTDA e outros Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO POUSADA E HOTEL ILHA BELA LTDA, representada por WALTER DE SOUZA SPÍNOLA, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, alegando ter prestado serviços de hospedagem e alimentação para professores e funcionários públicos do município no período de 12 a 22 de janeiro de 2004, no valor total de R$ 3.497,70 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos).
O réu apresentou contestação (ID 30478748) suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de autorização do responsável para a realização das despesas.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da realização do evento e ausência de autorização para realização da despesa, impugnando a documentação apresentada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na inicial.
No caso, havendo alegação de prestação de serviços em benefício do Município réu com emissão de nota de empenho pela Administração, resta configurada a pertinência subjetiva entre as partes e o objeto da demanda, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo.
MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito decorrente de serviços de hospedagem e alimentação prestados pela parte autora em benefício de servidores do Município réu, tendo como principal ponto de discussão o valor probante da nota de empenho e a regularidade da contratação.
O regime jurídico-administrativo é norteado pelos princípios constitucionais expressos no art. 37, caput da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como por princípios implícitos, como a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
No entanto, estes princípios não podem ser interpretados de forma isolada ou absoluta.
Devem ser ponderados com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a segurança jurídica, a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O empenho de despesa, previsto nos arts. 58 a 61 da Lei 4.320/64, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles, tem natureza jurídica de "ato-condição do pagamento", sendo operação financeira de caráter contábil que visa à reserva do numerário para o pagamento da despesa comprometida.
Importante destacar que, ainda segundo o citado doutrinador, a obrigação de pagamento precede o empenho e resulta da lei ou do contrato gerador da despesa.
Assim, o empenho não cria a obrigação, mas reconhece sua existência e reserva o recurso para seu adimplemento.
A execução da despesa pública segue três estágios, conforme a Lei 4.320/64: empenho (arts. 58-61), liquidação (arts. 62-63) e pagamento (arts. 64-65).
O empenho, como primeiro estágio, representa o reconhecimento contábil do compromisso financeiro, sendo vedada pela lei a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).
A existência de nota de empenho, portanto, indica que houve análise prévia da despesa pelos órgãos competentes da Administração.
No caso em tela, constam dos autos as notas fiscais dos serviços prestados e as notas de empenho emitidas pelo Município (ID 30478723 – fls. 05/08).
O réu questiona a validade dessa documentação, mas não apresenta provas concretas de vícios ou irregularidades que as maculem.
Acerca de nota de empenho a jurisprudência entende como documento hábil para comprovar a cobrança da dívida consoante preconiza: "REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DESPORTIVO POR EMPRESA VENCEDORA NA LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO QUE PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA ORAL E DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS. 1) A decretação de nulidade do procedimento licitatório não exonera o ente público do dever de pagar pelo material fornecido pelo contratado até a decretação de nulidade, ex vi do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93.
Precedentes do STJ. 2) Uma vez provado nos autos, através da prova documental e oral, que o material licitado foi entregue à Secretaria de Estado de Desporto e Lazer antes da anulação do processo licitatório, a autora faz jus ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo fornecimento do material esportivo, sob pena de enriquecimento ilícito. 3) A emissão da nota de empenho e liquidação da despesa pressupõe que a obrigação foi realizada, impondo à Administração obrigação de pagamento, sendo que a ausência de assinatura da autoridade competente nas notas de empenho não impede a constituição do título executivo. 4) Descumprida a obrigação de pagamento de fornecimento de mercadorias à Administração Pública, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação deveria ser solvida, nos termos do art. 397, do Código Civil, por se tratar de obrigação líquida. 5) A isenção legal concedida à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas judiciais não a desobriga de restituir as custas adiantadas pela parte autora.
Precedentes do STJ. 6) Eleva-se a verba honorária quando fixada em valor irrisório e em desacordo com o que preceitua o § 4º, do art. 20, do CPC. 7) Remessa conhecida e improvida. 8) Apelo da parte autora conhecido e provido. 9) Apelo do patrono da autora conhecido e parcialmente provido." (TJ-AP - REO: 00444378520118030001 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 29-10-2013).
Quanto ao ônus probatório, ao autor compete provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
A parte autora se desincumbiu de seu ônus ao apresentar as notas fiscais e de empenho.
Por sua vez, o réu, ao alegar irregularidades na documentação, atraiu para si o ônus de comprová-las, do qual não se desincumbiu.
A nota de empenho, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário.
Esta presunção decorre do princípio da legitimidade dos atos administrativos, um dos pilares do Direito Administrativo.
O art. 884 do Código Civil consagra o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo plena aplicabilidade no âmbito do Direito Administrativo, como corolário da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.
Tendo havido a prestação dos serviços, comprovada pela documentação apresentada e não eficazmente impugnada pelo réu, o não pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração.
A boa-fé objetiva, princípio geral do direito positivado no art. 422 do Código Civil, também deve nortear as relações entre Administração e particulares.
O particular que contrata com a Administração e obtém o reconhecimento de seu crédito através de nota de empenho age amparado pela legítima expectativa de recebimento.
Ademais, a negativa de pagamento de despesa empenhada constitui ato administrativo que demanda motivação adequada e suficiente, não bastando alegações genéricas de irregularidades.
Tal exigência decorre do art. 50 da Lei 9.784/99 e do próprio princípio da motivação dos atos administrativos.
Assim, considerando a natureza jurídica do empenho como ato-condição do pagamento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de prova de vícios que maculariam a documentação apresentada, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé do particular e o dever de motivação dos atos administrativos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE ao pagamento de R$ 3.497,70 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por força do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI JUÍZA SUBSTITUTA -
01/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 15:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:08
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/07/2022 19:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 25/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
23/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
15/02/2021 13:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
15/02/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 03:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:50
Devolvidos os autos
-
14/01/2016 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2013 12:35
CONCLUSÃO
-
12/11/2013 12:30
PETIÇÃO
-
08/11/2013 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 10:19
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2013 11:50
CONCLUSÃO
-
14/05/2013 11:48
PETIÇÃO
-
07/05/2013 11:30
CONCLUSÃO
-
07/05/2013 11:00
AUDIÊNCIA
-
06/05/2013 14:01
MANDADO
-
06/05/2013 13:58
MANDADO
-
10/04/2013 12:41
MANDADO
-
01/04/2013 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2013 10:30
PETIÇÃO
-
19/03/2013 09:30
AUDIÊNCIA
-
19/03/2013 08:30
PETIÇÃO
-
05/03/2013 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2013 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2012 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2012 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2010 11:50
CONCLUSÃO
-
13/12/2010 11:50
PETIÇÃO
-
13/12/2010 11:50
RECEBIMENTO
-
02/12/2010 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2010 11:15
AUDIÊNCIA
-
26/11/2010 11:30
DOCUMENTO
-
26/11/2010 11:00
DOCUMENTO
-
10/11/2010 09:30
MANDADO
-
08/11/2010 09:00
MANDADO
-
20/10/2010 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2010 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2010 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2009 11:30
CONCLUSÃO
-
10/03/2009 11:30
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001544-54.2022.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Iana Delmare Bomfim
Advogado: Thairine Pereira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 14:31
Processo nº 8065722-87.2024.8.05.0000
Valdeterio Daltro Ferraro
Estado da Bahia
Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:58
Processo nº 8118685-74.2021.8.05.0001
Jutai Correia de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:42
Processo nº 8001842-83.2021.8.05.0176
Itanace Maria Pimentel Santos
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Roselane Marques Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 16:55
Processo nº 0500947-31.2020.8.05.0244
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Mauricio Torres Santos
Advogado: Grazielly Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2020 16:36