TJBA - 8065722-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:35
Baixa Definitiva
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24/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA-BA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Decisão ou Despacho
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLEY DOS REIS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDETERIO DALTRO FERRARO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de WESLEY DOS REIS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDETERIO DALTRO FERRARO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA-BA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA-BA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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06/11/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065722-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wesley Dos Reis Da Silva Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pojuca-ba Impetrante: Valdeterio Daltro Ferraro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065722-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WESLEY DOS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): VALDETERIO DALTRO FERRARO (OAB:BA55169-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley dos Reis da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA.
Conforme se depreende dos documentos acostados pelo impetrante, Wesley dos Reis da Silva foi acusado de suposta prática de conduta delituosa, prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
Alega o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em virtude da ausência de justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
Aduz que a peça acusatória é genérica, não expõe perícia técnica, prova mínima ou diligências básicas essenciais estabelecidas em lei, apresentando apenas presunções sem respaldo probatório, e por isso não deve ser recebida.
Sustenta que, nos autos, não há elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva ao acusado, sem provas de autoria e materialidade que justifiquem a denúncia.
Aponta para ilegalidades presentes no inquérito policial, incluindo a ausência de registros dos Procedimentos Operacionais Padrão, a demora na oitiva do paciente e da produção do laudo de vistoria, além da presença de laudo pericial apenas parcial, com a única constatação de danos materiais.
Ressalta que a ação penal relativa a crimes de lesões corporais leves ou culposas depende de representação, a qual deve ser feita dentro do prazo de 6 meses, por ocasião da Audiência Preliminar.
Porém, indica que isso não aconteceu por parte da vítima, portanto, a decadência extingue a punibilidade do acusado.
Destaca, também, o princípio do in dubio pro reo, afirmando que, em casos de dubiedade ou insuficiência de indícios de autoria, em respeito à presunção de inocência, deve ocorrer a absolvição do réu.
Por fim, reforça que a ação penal em análise não preenche os requisitos legais necessários para a sua regular tramitação e, consequentemente, para a submissão do paciente a um julgamento.
Nessa esteira, considerando a satisfação cumulativa dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem de Habeas Corpus, para suspensão da realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 07/11/2024.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o trancamento da ação penal nº 8001390-64.2022.8.05.0200.
Colacionou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[…] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado” [grifos aditados]. (STF – HC: 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora as informações sobre a ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para e-mail: [email protected] ou juntadas no próprio sistema Pje.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA DE ORDEM, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
05/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de HC_8065722_87.2024.8.05.0000_WESLEY DOS REIS DA SI
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05/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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