TJBA - 0500602-42.2016.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:42
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 0500602-42.2016.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Marcos Henrique Mendes Vilela (OAB:BA53635) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500602-42.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA (OAB:BA53635), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) EXECUTADO: LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente informou que apesar de realizado acordo, com parcelamento do débito exequente, estaria pendente o pagamento dos honorários por parte do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento dos honorários ou realizar o pagamento da dívida, em igual prazo.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:49
Expedição de despacho.
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31/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:46
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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01/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Expedição de documento
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08/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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09/06/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/07/2018 00:00
Audiência Designada
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2018 00:00
Documento
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/05/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Expedição de documento
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03/07/2017 00:00
Documento
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03/07/2017 00:00
Documento
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03/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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