TJBA - 8002546-21.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002546-21.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IVAN GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da ação de concessão de benefício previdenciário auxílio doença /aposentadoria por invalidez, proposta por Ivan Gomes dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos, motivo pelo qual foi recebida em seus termos.
Verifica-se, que a parte Ré, apresentou proposta de acordo em petição de ID nº 474288658.
A proposta refere-se ao benefício de aposentadoria por incapacidade temporária com a RMI de um salário-mínimo.
Por conseguinte, a parte Autora aceitou o acordo proposto, requerendo a sua homologação, para que, surta seus legais efeitos jurídicos (ID nº 497827669).
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser destacado que a aposentadoria por invalidez temporária (auxílio-doença) é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo pago a partir do 16º dia, para empregados com carteira assinada, e desde o início da incapacidade para os demais segurados, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Doutra banda, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece como norma fundamental o estímulo à conciliação, mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID n° 474288658 e 497827669, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, razão pela qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, acolho os termos consignados em petição sob ID n° 474288658, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus efeitos legais.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça, ID nº 416313327.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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29/06/2025 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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29/04/2025 18:31
Expedição de decisão.
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29/04/2025 18:31
Homologada a Transação
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28/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de IVAN GOMES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002546-21.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivan Gomes Dos Santos Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Julio Cesar Machado Do Nascimento Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002546-21.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte autora, através de seu(a) advogado(a), a fim de tomar conhecimento e se manifestar sobre o laudo pericial retro, no prazo de Lei.
Seabra/BA, 30 de outubro de 2024.
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) -
31/10/2024 13:38
Expedição de decisão.
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31/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:01
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 14:59
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:22
Expedição de decisão.
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24/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:16
Nomeado perito
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10/10/2023 16:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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