TJBA - 8066414-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:13
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA - CPF: *16.***.*45-64 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA - CPF: *16.***.*45-64 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:32
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/02/2025 18:58
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:14
Desentranhado o documento
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10/12/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8066414-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas De Sales Brasil Pereira Advogado: Uiliam Jesus Dos Santos (OAB:BA60363-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066414-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA, contra decisão proferido pelo MM Juiz de Direito da 12.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, proposta em face do BANCO MASTER S/A que indeferiu o pedido de apresentação do contrato.
O agravante aduziu que o Juízo deixou de levar em consideração que o direito de ter acesso ao contrato a fim de saber até quando terá que pagar as parcelas referentes ao mútuo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Gratuidade deferida na decisão de origem.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O inciso I, Art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Desta feita, ainda que o juiz seja o destinatário final das provas é cabível a apresentação dos contratos para a análise e apreciação dos pedidos.
A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E DOS CONTRATOS DE MÚTUO E REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E EXTRATOS DA AUTORA E DA EMPRESA "ESAD CONSULTORIA S/C LTDA" PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01993232220168190001 202200175377, Relatora: Desa.
LUCIA HELENA DO PASSO, Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 06/03/2023).
Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada para determinar ao agravado que apresente o contrato de mútuo firmado entre as partes.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a Agravado para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 15(quinze) dias.
Findos os prazos, com ou sem manifestação do Agravado, retornem os autos a esta relatora para apreciação.
A presente decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
05/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:39
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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