TJBA - 0005935-53.2014.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0005935-53.2014.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha Embargado: Casa Funeraria Sao Vicente Ltda - Me Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277) Embargante: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005935-53.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): EMBARGADO: CASA FUNERARIA SAO VICENTE LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face do cumprimento de sentença deduzido pela CASA FUNERÁRIA SÃO VICENTE LTDA ME, no qual se objetiva a liquidação da sentença proferida nos autos de n.0003089-73.2008.
Compulsando os autos de n.0003089-73.2008 observo que foi realizada a autocomposição da lide (evento 21330957), homologado o acordo (id. 21331636), tendo a acionante deflagrado a fase de cumprimento de sentença alegando descumprimento da avença (id.21331688), sendo que o executado, devidamente instado, apresentou embargos à execução tombados sob n.0002616-53.2009.
Nos embargos à execução de n.0002616-53.2009 foi prolatada sentença julgando improcedente a irresignação (id.16468196), tendo o acionado interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido (id.16468357), ao que se seguiu a apresentação nova planilha de cálculo (evento 16468425), tendo o executado interposto os presentes embargos à execução.
Na presente irresignação o acionado alega excesso de execução, sob a alegação de anatocismo (id.14323785).
Na oportunidade colacionou memorial de cálculo (evento 14323790).
A autora requereu a rejeição da impugnação e reiterou os pleitos inaugurais (id.14323805). 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cabimento do manejo da impugnação à execução perpassa pela análise da sua tempestividade, bem como da mera alegação da presença de um dos vícios elencados no art. 535 do NCPC.
A execução tem origem em descumprimento de acordo homologado nos autos de n. 0003089-73.2008.
Na avença ficou o executado comprometido a pagar a quantia de R$95.000,00(noventa e cinco mil reais) em 08 parcelas fixas, iguais e sucessivas no importe de R$11.875,00(onze mil oitocentos e setenta e cinco reais) a partir de 10/12/2008 e término em 10/07/2009, bem como que em caso de inadimplência haverá a incidência de multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do acordo, além de juros e correção monetária.
Observo que o memorial de cálculo apresentado pela exequente no evento 16468425 dos autos de n.0002616-53.2009 aplicou o IGP-M da FGV para correção e juros de 1% ao mês.
De outro lado a planilha apresentada pelo executado não fez incidir a correção monetária, mas, tão somente a incidência de juros de 0,5% ao mês.
Portanto, ambos memoriais de cálculos desservem para a aferição do quantum da execução, uma vez que, não tendo sido fixados no acordo os parâmetros para a apuração em caso de inadimplência, esta confessada pelo acionado, devem ser observadas as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 a SELIC conforme preconizado no art. 3º da Emenda Constitucional n.113, não devendo prosperar a alegação do acionado de não incidência de correção monetária. 3.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. 4.
Diante do poder geral de cautela e considerando a apuração do quantum depende de meros cálculos aritméticos que, tudo ao que tudo indica, não são de alta complexidade, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado e nos moldes acima enunciados. 5.
Escoado o prazo do item precedente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 6.
Objetivando melhor facilitação em referência à apreciação da presente execução e considerando o quanto já relatado acima em que ficou demonstrado que a presente irresignação se refere aos embargos de n.0002616-53.2009, determino que os presentes embargos à execução sejam trasladados para aquele feito – n.0002616-53.2009 -, com a devida certificação e baixa dos presentes autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 07 de agosto de 2024.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
30/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
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19/10/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:13
Decorrido prazo de ERIDSON RENAN SOUZA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:44
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/01/2021 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 11/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/07/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 12:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:02
Conclusos para despacho
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09/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2017 10:48
REMESSA
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11/04/2017 10:37
REMESSA
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22/08/2016 10:54
CONCLUSÃO
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05/10/2015 09:43
CONCLUSÃO
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10/07/2015 15:14
REMESSA
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10/07/2015 15:02
RECEBIMENTO
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09/07/2015 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2015 11:25
REMESSA
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29/09/2014 17:39
REMESSA
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29/09/2014 17:38
PETIÇÃO
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29/09/2014 17:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/09/2014 17:27
RECEBIMENTO
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29/09/2014 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/09/2014 09:52
REMESSA
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10/09/2014 09:34
APENSAMENTO
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18/08/2014 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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