TJBA - 8000081-97.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:12
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:56
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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13/06/2025 09:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/04/2025 23:59.
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Alvará
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000081-97.2022.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Paulo Sergio D Amico Junior Registrado(a) Civilmente Como Paulo Sergio D Amico Junior Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000081-97.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO SÉRGIO D’AMICO JÚNIOR em face do Banco Original S/A, alegando que lhe é devido pelo executado o valor de R$ R$ 27.003,98 (vinte e sete mil e três reais e noventa e oito centavos), referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários de sucumbência.
Intimado a efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação aos cálculos (id 454092687), o Executado efetuou o pagamento, no dia 19.08.2024, no valor de R$ 17.539,06 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos) Entendendo que fora realizado o pagamento parcial, o Exequente requereu o bloqueio do valor remanescente, via sistema SISBAJUD, o que deferido por este Juízo, deteminando a intimação, nos termos do art 854 do CPC.
Manifestação acerca dos valores bloqueados, cujas ponderações serão analisadas na fundamentação desta decisão (id 472841809) É o relatório.
Decido.
Em verdade, no dia 31.10.2024, o executado foi intimado da penhora (despacho de id: 470668046), facultando ao executado utilizar-se da regra prevista no art. 525, § 11º, CPC, discutindo questões relativas à validade e a à adequação da penhora, todavia não o fez.
Ainda que assim não fosse, a executada teve contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado.
O Juízo, por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual descumprimento ensejaria a aplicação da multa diária.
Acaso não desejasse contra si a imposição da multa, deveria as Rés, simplesmente, obedecer à ordem judicial e não ignorá-la, como fez, como demonstrando pelo Exequente na petição de id 199100053 .
Por outro lado, não se desconhece entendimento de parte da jurisprudência de que multa reputada exorbitante pode ser reduzida de ofício pelo Juiz, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA ASTREINTE.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR EXIGIDO.
POSSIBILIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Conforme hodierno entendimento do STJ, a decisão que fixa as astreintes não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Verificando-se que o valor das astreintes é passível de gerar enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a pretensão para a redução, a fim de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sejam observados. (TJ-MG - AC: 10000211230107001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)” Todavia, tal redução não deve servir como incentivo reflexo ao descumprimento das decisões, sob pena de perder o caráter pedagógico-punitivo das medidas coercitivas previsto no ordenamento jurídico.
Assim, considerando-se o longo tempo de descumprimento, vindo a noticiar o cumprimento da decisão liminar com mais de cem dias da ciência da ordem (id 201873330), além de que o valor da multa por dia de descumprimento não se revela desproporcional, eis que fixado no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se, assim, eventual enriquecimento sem causa.
Por outro lado, é pacifico na jurisprudência que em astreintes não deve incidir incidir juros moratórios e honorários advocatícios, muito menos aplicação de multa - por corolário lógico não se aplica a regra do art. 523, § 1º, CPC - , sob pena de bis in idem, devendo ser fixado como devido o valor de R$ 9.464,92, valor este corresponde a diferença entre o valor exigido e ao valor efetivamente depositado (R$ 27.003,98 - 17.539,06) Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO E JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem.
II - A correção monetária se trata da recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo, devendo incidir sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362).
III - Sendo a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios.
IV - Verificado o depósito do valor devido pela parte ré, deve haver a soma de eventual valor remanescente ao valor das astreintes, para o cálculo do importe a ser pago por ela. (TJ-MG - AC: 10000180728024003 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 9.464,92 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, converta-se o valor de R$ 9.464,92 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em renda, ficando autorizado a confecção de alvará em favor desta em chave pix indicada nos autos.
O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado Custas remanescentes pelo executado, se houver.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000081-97.2022.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Paulo Sergio D Amico Junior Registrado(a) Civilmente Como Paulo Sergio D Amico Junior Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000081-97.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO SÉRGIO D’AMICO JÚNIOR em face do Banco Original S/A, alegando que lhe é devido pelo executado o valor de R$ R$ 27.003,98 (vinte e sete mil e três reais e noventa e oito centavos), referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários de sucumbência.
Intimado a efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação aos cálculos (id 454092687), o Executado efetuou o pagamento, no dia 19.08.2024, no valor de R$ 17.539,06 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos) Entendendo que fora realizado o pagamento parcial, o Exequente requereu o bloqueio do valor remanescente, via sistema SISBAJUD, o que deferido por este Juízo, deteminando a intimação, nos termos do art 854 do CPC.
Manifestação acerca dos valores bloqueados, cujas ponderações serão analisadas na fundamentação desta decisão (id 472841809) É o relatório.
Decido.
Em verdade, no dia 31.10.2024, o executado foi intimado da penhora (despacho de id: 470668046), facultando ao executado utilizar-se da regra prevista no art. 525, § 11º, CPC, discutindo questões relativas à validade e a à adequação da penhora, todavia não o fez.
Ainda que assim não fosse, a executada teve contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado.
O Juízo, por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual descumprimento ensejaria a aplicação da multa diária.
Acaso não desejasse contra si a imposição da multa, deveria as Rés, simplesmente, obedecer à ordem judicial e não ignorá-la, como fez, como demonstrando pelo Exequente na petição de id 199100053 .
Por outro lado, não se desconhece entendimento de parte da jurisprudência de que multa reputada exorbitante pode ser reduzida de ofício pelo Juiz, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA ASTREINTE.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR EXIGIDO.
POSSIBILIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Conforme hodierno entendimento do STJ, a decisão que fixa as astreintes não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Verificando-se que o valor das astreintes é passível de gerar enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a pretensão para a redução, a fim de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sejam observados. (TJ-MG - AC: 10000211230107001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)” Todavia, tal redução não deve servir como incentivo reflexo ao descumprimento das decisões, sob pena de perder o caráter pedagógico-punitivo das medidas coercitivas previsto no ordenamento jurídico.
Assim, considerando-se o longo tempo de descumprimento, vindo a noticiar o cumprimento da decisão liminar com mais de cem dias da ciência da ordem (id 201873330), além de que o valor da multa por dia de descumprimento não se revela desproporcional, eis que fixado no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se, assim, eventual enriquecimento sem causa.
Por outro lado, é pacifico na jurisprudência que em astreintes não deve incidir incidir juros moratórios e honorários advocatícios, muito menos aplicação de multa - por corolário lógico não se aplica a regra do art. 523, § 1º, CPC - , sob pena de bis in idem, devendo ser fixado como devido o valor de R$ 9.464,92, valor este corresponde a diferença entre o valor exigido e ao valor efetivamente depositado (R$ 27.003,98 - 17.539,06) Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO E JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem.
II - A correção monetária se trata da recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo, devendo incidir sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362).
III - Sendo a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios.
IV - Verificado o depósito do valor devido pela parte ré, deve haver a soma de eventual valor remanescente ao valor das astreintes, para o cálculo do importe a ser pago por ela. (TJ-MG - AC: 10000180728024003 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 9.464,92 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, converta-se o valor de R$ 9.464,92 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em renda, ficando autorizado a confecção de alvará em favor desta em chave pix indicada nos autos.
O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado Custas remanescentes pelo executado, se houver.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
24/02/2025 19:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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24/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000081-97.2022.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Paulo Sergio D Amico Junior Registrado(a) Civilmente Como Paulo Sergio D Amico Junior Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000081-97.2022.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo: 05 (Cinco) Dias Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024.
Eu, LUCCA PEIXOTO SOARES, o digitei. -
01/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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10/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 13:18
Juntada de Alvará
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05/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 06:49
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2022 22:55
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2022 16:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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28/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:43
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
27/04/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 20:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
16/04/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
08/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
01/04/2022 13:59
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2022 16:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 05:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:20
Expedição de citação.
-
11/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2022 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
11/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 12:10
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
26/02/2022 02:31
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 16:58
Expedição de citação.
-
21/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/02/2022 13:21
Expedição de citação.
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10/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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