TJBA - 8116815-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8116815-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: AGNELO DOS SANTOS COSTA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 14 de julho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
14/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8116815-86.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Agnelo Dos Santos Costa Filho Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8116815-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: AGNELO DOS SANTOS COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Alegou o acionante que celebrou contrato com o réu para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, marca RENAULT; modelo KWID ZEN 2; chassi n.º 93YRBB005SJ892367; ano de fabricação 2024 e modelo 2025; cor PRATA; placa SJY0J36; renavam 1392320094, com garantia de Alienação Fiduciária, mediante contrato que instrui a inicial.
Aduziu, ainda, que o acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 459924703), bem como o contrato realizado (ID 459925510), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 459925524).
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de agosto de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AGNELO DOS SANTOS COSTA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:56
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
05/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000878-50.2010.8.05.0036
Transutil Transportes Eireli - EPP
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Eduardo Oliveira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2010 12:17
Processo nº 8000531-36.2022.8.05.0010
Marilene Oliveira Santos Bastos
Municipio de Mucuge - Prefeitura Municip...
Advogado: Lara Rocha de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 01:53
Processo nº 8001504-31.2024.8.05.0265
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Marcos Augusto de SA
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 08:49
Processo nº 8000238-54.2024.8.05.0250
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Inema Diesel Eireli - ME
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 12:36
Processo nº 8000663-87.2023.8.05.0227
Dt Santa Maria da Vitoria
Alex Pereira de Sena Borges
Advogado: Djean Augusto Tonha de Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2023 23:31