TJBA - 0100060-22.2007.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 17:15
Decorrido prazo de Espolio de Ivan Pessoa em 22/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 17:15
Decorrido prazo de ARLENE NASCIMENTO PESSOA em 22/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
07/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0100060-22.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espolio De Ivan Pessoa Advogado: Maria Do Carmo Santos Santana (OAB:BA7795) Exequente: Arlene Nascimento Pessoa Executado: Banco Abn Amro Real Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0100060-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espolio de Ivan Pessoa e outros Advogado(s): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA (OAB:BA7795) EXECUTADO: Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA Vistos, etc... 1) ESPOLIO DE IVAN PESSOA e OUTROS, através de seu advogado constituído, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença nº 309154771, pelos argumentos constantes de seu petitório 309154775.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega a parte embargante equívoco na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de suposto abandono da causa pelo autor, já que esta não foi intimado pessoalmente para diligenciar o feito no prazo de lei.
Razão assiste ao embargante na medida em que a extinção do processo por abandono do autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
No entanto, a inércia da parte não gera imediatamente a extinção do feito por abandono.
Para que tal medida extrema seja adotada, exige o § 1º do art. 485 do CPC, que seja a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas.
Destarte, após tal diligência e subsistindo a inércia da parte é que se viabiliza a extinção do feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ. 1.
A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Na hipótese dos autos, não se verificou o implemento da intimação pessoal da embargante, de modo que inviabilizada a caracterização de abandono e, por consequência, a extinção do processo, sob pena de ofensa ao § 1º do art. 485 do CPC.
Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos para revogar a sentença nº 309154771, devendo o feito seguir se curso normalmente.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Intime-se a parte exequente para requerer, em quinze dias, o que for pertinente ao andamento do feito.
Salvador, 08 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de Espolio de Ivan Pessoa em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco Abn Amro Real Sa em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:31
Decorrido prazo de ARLENE NASCIMENTO PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 03:55
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
13/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2019 00:00
Reativação
-
27/11/2019 00:00
Reativação
-
09/05/2019 00:00
Por decisão judicial
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Abandono da causa
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/03/2016 00:00
Recebimento
-
17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2015 00:00
Recebimento
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
27/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2015 00:00
Mero expediente
-
13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Recebimento
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
06/10/2011 17:29
Ato ordinatório
-
23/10/2009 15:53
Conclusão
-
14/07/2009 23:48
Publicado pelo dpj
-
14/07/2009 23:38
Publicado pelo dpj
-
14/07/2009 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2009 11:18
Despacho do juiz
-
25/05/2009 08:00
Audiência
-
07/05/2009 21:47
Publicado pelo dpj
-
07/05/2009 14:11
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2009 16:34
Audiência
-
06/05/2009 16:33
Despacho do juiz
-
05/05/2009 08:50
Conclusão
-
22/04/2009 21:17
Publicado pelo dpj
-
22/04/2009 10:12
Enviado para publicação no dpj
-
20/04/2009 12:46
Despacho do juiz
-
02/02/2009 13:34
Documento
-
04/11/2008 10:26
Documento
-
31/10/2008 15:15
Audiência
-
31/10/2007 15:56
Juntada peticao - autor
-
17/10/2007 10:23
Publicado no dpj
-
16/10/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
16/10/2007 13:13
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2007 14:43
Para publicação dpj
-
17/09/2007 17:54
Juntada peticao - reu
-
14/09/2007 17:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/09/2007 08:57
Carga advogado - reu
-
30/08/2007 17:22
Juntada de ar
-
21/08/2007 11:08
Carta citatória expedida
-
10/08/2007 10:59
Publicado no dpj
-
10/08/2007 10:59
Publicado no dpj
-
09/08/2007 20:00
Publicado pelo dpj
-
09/08/2007 12:30
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2007 12:39
Para publicação dpj
-
12/07/2007 14:55
Juntada
-
26/06/2007 12:18
Publicado no dpj
-
25/06/2007 19:41
Publicado pelo dpj
-
25/06/2007 11:49
Enviado para publicação no dpj
-
20/06/2007 15:57
Para publicação dpj
-
19/06/2007 15:27
Concluso ao juiz
-
19/06/2007 15:25
Processo autuado
-
19/06/2007 13:04
Entrada de processo na vara
-
18/06/2007 13:32
Envio de processo para vara
-
15/06/2007 15:24
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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