TJBA - 0004291-79.2001.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0004291-79.2001.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargado: Helena Bonfim Guimaraes Costa Advogado: Vanderlei Jose Da Costa (OAB:BA675-B) Embargante: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0004291-79.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EMBARGADO: Helena Bonfim Guimaraes Costa Advogado(s): VANDERLEI JOSE DA COSTA (OAB:BA675-B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença retro que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono.
DECIDO.
Em que pese o tempo de paralisação do processo, tem-se que a parte Autora não foi intimada acerca da ausência de resposta do Réu.
Pelo exposto, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, hei por bem REVOGAR TOTALMENTE a sentença retro, determinando o andamento regular do feito.
Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se persiste o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Caso esta: 1) Não manifeste-se, façam os autos conclusos para sentença extintiva; 2) Manifeste-se pelo prosseguimento, deve no mesmo prazo indicar o estado em que se encontra o processo e manifestar-se sobre a viabilidade da presente ação, visto as alterações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 14.230/2021, e notadamente sob a perspectiva de possível atipicidade superveniente.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 15:02
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:24
Remetido ao PJE
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04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2019 00:00
Petição
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28/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2019 00:00
Definitivo
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26/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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02/05/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/04/2016 00:00
Autos - remetidos ao t. j.
-
02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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04/07/2014 00:00
Mero expediente
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30/08/2012 16:54
Entrega em carga/vista
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04/08/2008 13:05
Carga ao advogado
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14/02/2008 17:57
Carga advogado - autor
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24/05/2007 16:00
Carga ao advogado
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24/05/2007 15:42
Carga ao advogado
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16/05/2007 14:14
Mandado - expedido
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23/02/2007 16:51
Publicado pelo dpj
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14/02/2007 17:23
Enviado para publicação no dpj
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14/02/2007 10:36
Para publicação dpj
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10/02/2006 15:43
Autos - remetidos ao t. j.
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31/05/2005 15:00
Juntada peticao - autor
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12/11/2001 17:34
Processo autuado
-
09/11/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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