TJBA - 0039119-77.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0039119-77.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Executado: Leonardo Godoy De Vasconcelos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0039119-77.2005.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença ID 254853530, condenando o réu a restituir ao autor o valor de R$ 10.870,82 ( dez mil oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Em ID 254853540, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 405775886.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor do valor do título executivo.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/10/2024 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
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08/01/2024 22:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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08/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Expedição de documento
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28/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:00
Petição
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05/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Correção de Classe
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17/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Petição
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03/02/2015 00:00
Recebimento
-
03/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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29/01/2015 00:00
Recebimento
-
15/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/01/2015 00:00
Petição
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21/03/2013 00:00
Publicação
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20/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2013 00:00
Mero expediente
-
15/03/2013 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2012 00:00
Petição
-
17/11/2011 00:00
Publicação
-
17/11/2011 00:00
Publicação
-
16/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2011 00:00
Procedência
-
09/11/2011 00:00
Procedência
-
28/08/2010 11:18
Definitivo
-
26/01/2009 10:23
Documento
-
15/01/2009 14:25
Mandado
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26/11/2008 08:00
Mandado
-
25/11/2008 13:23
Remessa
-
24/11/2008 13:53
Remessa
-
20/11/2008 17:36
Expedição de documento
-
12/02/2008 08:48
Mandado - expedido
-
11/02/2008 15:25
Mandado - expeca-se
-
11/02/2008 14:15
Juntada de ar
-
22/01/2008 13:18
Mandado - expeca-se
-
23/11/2007 12:45
Envio a central de mandados
-
23/11/2007 12:45
Envio a central de mandados
-
21/11/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
21/11/2007 14:13
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2007 13:19
Mandado - expedido
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02/05/2007 17:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/04/2007 14:13
Carga advogado - autor
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17/04/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
17/04/2007 16:30
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2006 17:37
Juntada peticao - reu
-
05/06/2006 12:45
Concluso ao juiz
-
05/06/2006 12:45
Mandado - juntado
-
02/06/2006 14:09
Mandado - recebido
-
15/05/2006 17:43
Mandado - entregue ao oficial
-
12/05/2006 09:28
Mandado - expedido
-
05/05/2006 17:49
Concluso ao juiz
-
04/05/2006 17:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/05/2006 09:03
Carga advogado - autor
-
02/05/2006 20:55
Publicado pelo dpj
-
21/07/2005 14:01
Mandado - juntado
-
28/06/2005 14:23
Mandado - recebido
-
16/06/2005 12:37
Mandado - entregue ao oficial
-
14/06/2005 12:18
Mandado - expedido
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04/05/2005 12:43
Processo autuado
-
12/04/2005 09:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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