TJBA - 0000693-84.2013.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 0000693-84.2013.8.05.0172 Execução De Título Judicial Jurisdição: Mucuri Exequente: Associacao Dos Produtores Rurais Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Jamil Antonio Filho Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Executado: Suzano Papel E Celulose S.a.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB:SP286495) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Exequente: Jurandir De Souza Boa Morte Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Darilo Carlos De Souza Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Joao Lacerda Neto Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Aluiz Ferreira De Lacerda Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Jose Domingos Roza Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a PORTARIA GAB.
CÍVEL Nº 001/2017, de 23 de janeiro de 2017, fica o apelado intimado da apelação com ID:482223140, bem como a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Mucuri, 21 de janeiro de 2025. Áurea Cristina de Oliveira – Escrivã Titular -
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
19/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 0000693-84.2013.8.05.0172 Execução De Título Judicial Jurisdição: Mucuri Exequente: Associacao Dos Produtores Rurais Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Jamil Antonio Filho Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Executado: Suzano Papel E Celulose S.a.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB:SP286495) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Exequente: Jurandir De Souza Boa Morte Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Darilo Carlos De Souza Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Joao Lacerda Neto Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Aluiz Ferreira De Lacerda Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Exequente: Jose Domingos Roza Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000693-84.2013.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE e outros (6) Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO (OAB:BA692B) EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB:SP182107), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO C/ ULTA POR QUEBRA DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DADOS E LUCROS CESSANTES interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA já qualificada, e por.
I Procurador em face da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, também qualificada.
Com a inicial vieram documentos.
Exceção de Pré-executividade apresentda pela ré.
Impugnação pela parte contrária.
Conciliação frustrada.
Homologação de acordo parcial nos autos.
Suspeição suscitada e reconhecida pela colega titula na época.
Os autos vieram-me conclusos. É breve Relatório.
Fundamento e Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade, certeza, liquidez do título apresentado, bem como, o cabimento de reparação de danos em sede de execução.
Inicialmente, RECHAÇO a tese o excepto, uma vez, que ao contrário do que sustentou, a exceção no presente caso é perfeitamente cabível, sobretudo, diante a matéria traduzir ordem pública e documental, ou seja, dispensa, dilação probatória.
Pois bem.
Sem maiores delongas, é totalmente descabido debater danos morais e/ou lucros cessantes em sede de execução de título extrajudicial, pois, é nítido que eventual inadimplemento contratual exige ação de conhecimento.
O que não foi feito.
Superado isso, não reconheço exigibilidade, certeza e liquidez no suposto título apresentado, tendo em vista, que mais uma vez, ao contrário do que apresenta o excepto/exequente, Num. 11451641 - Pág. 30/31 demonstram concordância/quitação deste dos termos, conforme comprovou exccepiente e somente em uma eventual ação de conhecimento seria possível um debate sobre uma eventual nulidade do referido documento, que aliás, inicialmente traduz inclusive, comportamento contraditório.
Portanto, a extinção é medida que se impõe, uma vez, que não há inadimplemento, mas sim, quitação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO APRESENTADA por SUZANO S.A contra o Sr.
JAMIL ANTONIO FILHO E SUA REPRESENTANTE APRESBA , PARA : a) EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, INCISO IV E VI, DO CPC. b) Já em relação aos demais pedidos, JULGO EXTITNO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 487, INCISO I c/c 924, inciso II e III, todos do CPC.
CONDENO Sr.
JAMIL ANTONIO FILHO E SUA REPRESENTANTE APRESBA em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico da causa.
REVOGO LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DOS EXEQUENTES.
DELIBERAÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
MUCURI-BA, 28 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto MUCURI/BA, 28 de outubro de 2024. -
29/10/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 08:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ERNANI GRIFFO RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FIGUEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 06:49
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:41
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
22/10/2022 21:57
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:51
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:51
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:50
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:50
Decorrido prazo de ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:50
Decorrido prazo de FRANKLIN CHAVES DA SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:49
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 12/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 19:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FIGUEIRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:49
Decorrido prazo de ERNANI GRIFFO RIBEIRO em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 04:50
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 12/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:20
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 03:20
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 17:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
22/04/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 00:17
Decorrido prazo de ERNANI GRIFFO RIBEIRO em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2018.
-
11/04/2018 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 10:30
Juntada de petição inicial
-
05/04/2018 10:14
Juntada de petição inicial
-
05/04/2018 10:10
Juntada de petição inicial
-
18/02/2016 15:08
CONCLUSÃO
-
17/02/2016 13:48
PETIÇÃO
-
20/10/2015 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2015 15:23
CONCLUSÃO
-
16/04/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 16:39
RECEBIMENTO
-
27/03/2015 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2015 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2015 18:29
CONCLUSÃO
-
23/03/2015 17:42
PETIÇÃO
-
23/03/2015 17:42
PETIÇÃO
-
23/03/2015 17:41
PETIÇÃO
-
23/03/2015 17:40
PETIÇÃO
-
23/03/2015 17:39
PETIÇÃO
-
23/03/2015 17:29
PETIÇÃO
-
18/03/2015 08:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2015 08:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2015 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2015 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2015 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/10/2014 18:58
CONCLUSÃO
-
09/10/2014 18:44
PETIÇÃO
-
09/10/2014 14:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/12/2013 15:24
CONCLUSÃO
-
04/12/2013 15:01
PETIÇÃO
-
04/12/2013 15:01
PETIÇÃO
-
03/12/2013 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2013 08:16
RECEBIMENTO
-
13/11/2013 08:13
RECEBIMENTO
-
13/11/2013 08:11
RECEBIMENTO
-
07/11/2013 14:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/11/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2013 14:09
AUDIÊNCIA
-
01/11/2013 15:49
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 15:41
PETIÇÃO
-
31/10/2013 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/10/2013 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2013 17:41
AUDIÊNCIA
-
15/10/2013 17:36
RECEBIMENTO
-
15/10/2013 16:57
MERO EXPEDIENTE
-
20/09/2013 17:23
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 13:54
PETIÇÃO
-
19/09/2013 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2013 10:44
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 10:41
PETIÇÃO
-
25/06/2013 09:32
RECEBIMENTO
-
10/06/2013 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2013 11:42
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/05/2013 17:17
PETIÇÃO
-
24/05/2013 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2013 16:37
RECEBIMENTO
-
23/05/2013 16:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/05/2013 15:31
DOCUMENTO
-
07/05/2013 15:06
PETIÇÃO
-
07/05/2013 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2013 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2013 09:46
RECEBIMENTO
-
25/04/2013 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2013 08:51
CONCLUSÃO
-
16/04/2013 15:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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