TJBA - 8001413-89.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8001413-89.2020.8.05.0261 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Abatimento proporcional do preço] AUTOR:JOSE IRENO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Diante do pedido de expedição de alvará, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Em seguida ao recolhimento, expeça-se o correspondente alvará para levantamento dos valores depositados (ID507255823), nos termos solicitados, devendo o cartório cercar-se das cautelas legais e de praxe. Havendo expedição em nome do patrono, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar recibo que comprove a ciência inequívoca da parte acerca da liberação dos valores; se necessário, reitere-se por ligação telefônica. Ao fim, não havendo outras pendências, inclusive de custas finais, ARQUIVE-SE, com baixa.
Por outro lado, caso não sejam recolhidas as custas, ou havendo pedido de gratuidade, retornem-me conclusos. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
14/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001413-89.2020.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Jose Ireno De Jesus Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001413-89.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: JOSE IRENO DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO Vistos e examinados.
O Banco do Brasil apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 456568161), alegando questões de ordem pública, tais como litigância de má-fé, sentença prolatada com base em provas viciadas.
A parte autora apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade, aduzindo que o executado apenas visa retardar o cumprimento da decisão, uma vez que as questões suscitadas já foram devidamente analisadas pela Turma Recursal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, xou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
O título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da Exceção de Pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Por outro lado, as questões aduzidas na Exceção ultrapassam os limites cognoscíveis atinentes a Exceção de Pré-executividade.
As questões suscitadas pelo réu foram devidamente analisadas nos autos, não sendo possível a sua revisão em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem que tenha prova pré-constituída suficiente para ilidir a decisão anterior, o que não é o caso.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Tucano, Bahia, data da assinatura eletrônica.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/09/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:45
Juntada de decisão
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:00
Expedição de despacho.
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24/03/2024 09:42
Expedição de despacho.
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24/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 18/08/2021 23:59.
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21/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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21/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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25/08/2021 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:07
Expedição de citação.
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20/07/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 12/05/2021 23:59.
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21/04/2021 16:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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21/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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16/04/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 12:35
Expedição de citação.
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16/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:28
Audiência conciliação não-realizada para 25/01/2021 09:00.
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17/12/2020 13:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 13:35
Audiência conciliação designada para 25/01/2021 09:00.
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09/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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