TJBA - 8038028-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador2ª Vara EmpresarialRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8038028-48.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA Requerido(a) REU: FERNANDA SIMOES PORTELA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica intimada a Parte Embargada, para, querendo, manifestar-se dos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador -BA 22 de Setembro de 2025.
Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei. -
22/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2025 06:19
Decorrido prazo de FERNANDA SIMOES PORTELA em 19/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 18:49
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
30/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:43
Declarada incompetência
-
14/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/05/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:13
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/05/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8038028-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iplasnor Industria E Com De Plasticos Do Nordeste Ltda Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Reu: Fernanda Simoes Portela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038028-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA (OAB:BA28407), ISALBERTO ZAVAO LIMA (OAB:BA25056) REU: FERNANDA SIMOES PORTELA Advogado(s): DECISÃO IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação em face de FERNANDA SIMOES PORTELA, pleiteando indenização a título de dano material.
Evidencia-se que o feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, que se declarou incompetente, conforme decisão constante no id. 100553231.
Em síntese, aduz a parte autora que a ré obstruiu a extensão do benefício do programa DESENVOLVE ao negar a assinatura da alteração do contrato social à época “e, por consequência, o registro na JUCEB, que formalizaria a transferência da participação do sócio Sr.
Valdomiro, e sua retirada definitiva da sociedade, que se constituía no único impeditivo ao acesso ao DESENVOLVE”.
Informa que a alteração e o registro na JUCEB ocorreram no ano de 2020 e que, da demora provocada pela ré, decorreram prejuízos financeiros.
Neste contexto, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
In casu, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constantes das citadas resoluções - não há litígio societário concernente à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão da sociedade empresária, haja vista que o pleito restringe-se à indenização a título de dano material.
Logo, entendo que a matéria – residual – deve ser analisada pela Vara Cível.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
07/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8038028-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iplasnor Industria E Com De Plasticos Do Nordeste Ltda Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Reu: Fernanda Simoes Portela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038028-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA (OAB:BA28407), ISALBERTO ZAVAO LIMA (OAB:BA25056) REU: FERNANDA SIMOES PORTELA Advogado(s): DECISÃO IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação em face de FERNANDA SIMOES PORTELA, pleiteando indenização a título de dano material.
Evidencia-se que o feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, que se declarou incompetente, conforme decisão constante no id. 100553231.
Em síntese, aduz a parte autora que a ré obstruiu a extensão do benefício do programa DESENVOLVE ao negar a assinatura da alteração do contrato social à época “e, por consequência, o registro na JUCEB, que formalizaria a transferência da participação do sócio Sr.
Valdomiro, e sua retirada definitiva da sociedade, que se constituía no único impeditivo ao acesso ao DESENVOLVE”.
Informa que a alteração e o registro na JUCEB ocorreram no ano de 2020 e que, da demora provocada pela ré, decorreram prejuízos financeiros.
Neste contexto, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
In casu, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constantes das citadas resoluções - não há litígio societário concernente à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão da sociedade empresária, haja vista que o pleito restringe-se à indenização a título de dano material.
Logo, entendo que a matéria – residual – deve ser analisada pela Vara Cível.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
31/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 13:36
Declarada incompetência
-
20/05/2023 12:37
Decorrido prazo de IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:41
Decorrido prazo de FERNANDA SIMOES PORTELA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 21:40
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 12:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR)
-
06/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
22/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:54
Decorrido prazo de IPLASNOR INDUSTRIA E COM DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 29/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:08
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
26/04/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 09:03
Declarada incompetência
-
14/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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