TJBA - 8009801-81.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:23
Expedição de decisão.
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30/01/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA LUCIA FERREIRA LACERDA - CPF: *91.***.*90-44 (AUTOR).
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29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de NORMA LUCIA FERREIRA LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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10/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009801-81.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Norma Lucia Ferreira Lacerda Advogado: Shirley Suarez Santos Cruz (OAB:BA37233) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009801-81.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: NORMA LUCIA FERREIRA LACERDA Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ (OAB:BA37233) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, observo falece competência a esta unidade Jurisdicional para processar e julgar a causa.
A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
No caso, trata-se de ação de natureza cível.
Destaco que a própria petição inicial foi direcionada ao Juízo Cível.
Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desse juízo e determino a remessa dos presentes autos digitais ao setor apropriado para regular distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas-BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas-BA, 01 de novembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
01/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 08:49
Declarada incompetência
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01/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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