TJBA - 8047471-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 20:07
Declarada incompetência
-
13/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8047471-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalmira Jose Dos Santos Conceicao Advogado: Andre Luis Pimenta E Souza (OAB:SP218684) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8047471-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DALMIRA JOSE DOS SANTOS CONCEICAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Dalmira José dos Santos Conceição, em face de SINDNAP – FS.
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, por hora, o pedido de gratuidade requerida.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de abril de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:34
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DALMIRA JOSE DOS SANTOS CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 21:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
30/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:00
Expedição de despacho.
-
16/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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