TJBA - 8144950-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO EVANGELISTA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:23
Decorrido prazo de LEANDRO EVANGELISTA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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16/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 19:54
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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08/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502605584
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30/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502605584
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28/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144950-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leandro Evangelista Santos Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:BA45072) Interessado: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144950-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEANDRO EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072) INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) DECISÃO R.H.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora informando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 471230415), requerendo nova intimação da ré para autorização do tratamento em 48 horas, bem como majoração das multas fixadas.
A parte ré, por sua vez, interpôs agravo de instrumento (processo nº 8069360-31.2024.8.05.0000), com pedido de reconsideração da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em análise ao pedido de reconsideração formulado pela parte ré em sede de agravo de instrumento, mantenho o pronunciamento judicial mediante o qual se deferiu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, vez que hígidos os seus fundamentos, com arrimo no art. 300, do CPC.
A tutela antecipada foi deferida com base em documentação médica robusta que demonstra a necessidade e urgência do tratamento pleiteado, sendo que a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento coloca em risco a saúde do beneficiário.
Ademais, o descumprimento da decisão judicial, devidamente certificado nos autos, demanda a adoção de medidas para garantir sua efetividade, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Ante o exposto: 1.
DETERMINO a intimação da seguradora acionada para cumprir e/ou comprovar o cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, o quanto determinado mediante pronunciamento judicial Id. 471230415, sob pena de majoração da multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas, sejam indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive que tenham por objeto o custeio direto do tratamento conforme orçamentos eventualmente apresentados pela parte autora como forma da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
DETERMINO a intimação da parte Autora para, querendo, apresentar orçamento da intervenção médica perseguida, de modo a viabilizar, se necessário, a realização do procedimento no caso de inércia ou recalcitrância injustificada das requeridas. 3.
DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
08/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144950-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leandro Evangelista Santos Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:BA45072) Interessado: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144950-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEANDRO EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072) INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por LEANDRO EVANGELISTA SANTOS em face de UNIMED DO ESTADO RJ FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré, inscrito sob o número 0 972 02.***.***/0000-19, e encontra-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Afirma ser portador de obesidade mórbida grau III, com IMC de 39,7 (peso 130,5kg e altura 1,81m), além de comorbidades como resistência à insulina, diabetes mellitus tipo 2, esteatose hepática grau acentuado, dor crônica, dislipidemia, hérnia de disco, ansiedade, apneia do sono e condropatia em ambos os joelhos.
Alega que sua condição de saúde é grave e necessita de tratamento urgente, conforme atestado por diversos especialistas (endocrinologista, hepatologista, ortopedista e psiquiatra) que indicaram internação em clínica especializada.
Ressalta que já tentou tratamentos ambulatoriais sem sucesso.
Informa que em 29/08/2024 solicitou autorização para internamento em clínica especializada via e-mail, porém não obteve resposta da operadora do plano de saúde.
Sustenta que a Clínica da Obesidade é estabelecimento devidamente certificado pelo CREMEB, registrado no CNES e possui toda estrutura necessária para o tratamento, não se confundindo com SPA ou clínica estética.
Fundamenta seu pedido na Lei 14.454/2022, que estabelece o rol exemplificativo da ANS, em jurisprudência do STJ (REsp 1.645.762/BA) e na legislação consumerista.
Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para autorizar seu internamento no Hospital da Obesidade por 140 dias ou até atingir IMC 30, com posterior manutenção do tratamento por 2 dias mensais durante 24 meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00; c) proibição de resilição contratual pela ré; d) inversão do ônus da prova; e) no mérito, a confirmação da tutela e declaração de nulidade de eventual cláusula restritiva.
Juntou documentos, incluindo laudos médicos, exames, documentos pessoais e comprovantes de pagamento do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso em análise versa sobre pedido de tutela provisória de urgência para que a ré autorize o internamento do autor em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e suas comorbidades.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme documentação acostada aos autos.
Os documentos médicos apresentados demonstram que o autor é portador de obesidade mórbida grau III, com IMC de 39,7 (peso 130,5kg e altura 1,81m), além de comorbidades como resistência à insulina, diabetes mellitus tipo 2, esteatose hepática grau acentuado, dor crônica, dislipidemia, hérnia de disco, ansiedade, apneia do sono e condropatia em ambos os joelhos.
O quadro clínico apresentado pelo autor é grave e demanda tratamento urgente, conforme atestado por diversos especialistas que o acompanham, tendo sido contraindicada a realização de cirurgia bariátrica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.645.762/BA, reconhece a distinção entre clínicas especializadas no tratamento da obesidade e SPAs, bem como a obrigatoriedade de cobertura quando há indicação médica.
Ademais, com o advento da Lei 14.454/2022, restou estabelecido o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, não podendo a operadora do plano de saúde se recusar a cobrir tratamento prescrito pelo médico assistente.
O direito à saúde, constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre eventuais restrições contratuais, especialmente quando evidenciado o risco à vida do paciente.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos relatórios médicos e demais documentos que instruem a inicial, os quais atestam a necessidade e urgência do tratamento prescrito.
O perigo de dano é manifesto, considerando o risco de agravamento do quadro clínico do autor e o desenvolvimento de complicações ainda mais severas decorrentes da obesidade mórbida e suas comorbidades.
O tratamento ambulatorial já se mostrou ineficaz, conforme histórico médico apresentado, sendo a internação em clínica especializada a alternativa terapêutica indicada pelos profissionais que acompanham o caso.
A urgência da situação é evidenciada pela gravidade do quadro clínico e pelo risco de desenvolvimento de complicações potencialmente fatais.
O pedido de internação por 140 dias, contudo, merece temperamento, sendo razoável a fixação inicial do prazo em 100 dias, permitindo-se reavaliação ao final deste período mediante apresentação de novo relatório médico.
A multa por descumprimento deve ser fixada em patamar suficiente para garantir a efetividade da decisão, sem configurar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, mostra-se adequada a fixação de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00, cumulada com multa diária de R$ 300,00, limitadas ao valor da causa.
O prazo de 10 dias para cumprimento da decisão é razoável, considerando a necessidade de providências administrativas para autorização do tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, no prazo máximo de 10 (dez) dias, autorize o tratamento da parte autora em regime de INTERNAÇÃO, em clínica multidisciplinar especializada no tratamento de obesidade, pelo período de 100 (cem) dias, durante o qual, com antecedência de 10 (dez) dias do prazo fixado, e sem interrupção do tratamento, deverá a parte autora apresentar novo relatório médico ao Juízo, cabendo à ré arcar com todos os custos do tratamento.
Em não havendo rede credenciada ou conveniada, determino que seja no mesmo prazo autorizado o tratamento no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA., sob pena de pagamento de multa por descumprimento ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas ao valor da causa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em razão da manifesta hipossuficiência do consumidor no caso em tela, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. ressalvando-se a possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, a requerimento das partes.
Cite-se a parte RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp. nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
31/10/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO EVANGELISTA SANTOS - CPF: *21.***.*15-18 (INTERESSADO).
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30/10/2024 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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