TJBA - 8087010-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:45
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 13:45
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8087010-25.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Pyramid Industria De Plasticos Ltda Executado: Isabelle Brangato Farine Sentença: Vistos etc.; BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado (a) nos presentes autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO proferida por este juízo se encontrava dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
A legislação processual civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Este magistrado proferiu decisão interlocutória, com fundamento no art. 76 do CPC.
Reconheço que a parte promovente regularizou o pressuposto da capacidade processual, conforme petição de ID-445983678.
Na legislação processual brasileira vige o cediço princípio da retratação da sentença.
Vejamos.
HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
OUTROS CASOS DE RETRATAÇÃO ABAIXO: DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (art.494, incisos I e II, do CPC) Compreendo ser possível por embargos de declaração a retratação da sentença, como instrumento mais célere de se evitar a ajuizamento do recurso de apelação, a fim de que seja adotada a providência do § 7.º, do art. 485 do CPC. À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu (sua) representante legal Thiago Affonso Borsari, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra PYRAMID INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).
A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC).
A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.
Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional.
Na ação monitória não está à parte autora obrigada a explicitar o negócio jurídico.
Tal entendimento encontra-se repouso na Súmula N.º 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).
Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.
Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art.702 do CPC.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 15 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:26
Decorrido prazo de PYRAMID INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:26
Decorrido prazo de ISABELLE BRANGATO FARINE em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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03/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:37
Decorrido prazo de PYRAMID INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:37
Decorrido prazo de ISABELLE BRANGATO FARINE em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:12
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:22
Decorrido prazo de ISABELLE BRANGATO FARINE em 22/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:09
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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28/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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29/07/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:58
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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