TJBA - 8001127-27.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001127-27.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Jose Silva Da Cruz Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação de aposentados e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o réu não conseguiu provar que houve uma contratação regular do serviço em questão.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC). É importante salientar que a ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora referente à contratação do serviço.
Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ficou evidenciada nos autos.
Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO-ABAPEN; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver; c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
ABAPEN”, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema.
Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 12:20
Expedição de citação.
-
31/10/2024 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 05:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 13:00
Expedição de citação.
-
05/08/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 08:49
Proferido despacho
-
02/08/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511848-07.2016.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Juarez Getulio Costa Junior
Advogado: Rafael Lopes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2017 10:41
Processo nº 8007095-55.2024.8.05.0141
Genivaldo Batista dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:25
Processo nº 8001548-80.2024.8.05.0158
Joselita Rodrigues Lima Carvalho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:02
Processo nº 8041520-48.2021.8.05.0001
Edenildo Macedo Pires
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 16:56
Processo nº 8041520-48.2021.8.05.0001
Edenildo Macedo Pires
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vitor Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 16:09