TJBA - 0511848-07.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0511848-07.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Portinhola Moda E Beleza Ltda Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Executado: Ana Valeria Portela Barros Costa Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Executado: Juarez Getulio Costa Junior Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0511848-07.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PORTINHOLA MODA E BELEZA LTDA e outros (2)
Vistos. 1.- A decisão de ID nº já foi cumprida, conforme despacho de ID nº 413150514. 2.- A despeito do quanto requerido no petitório de ID nº 413150514, assento os seguintes pontos.
Nos termos do art. 839, do CPC, a penhora de bens móveis se aperfeiçoa com a apreensão e depósito.
Aliado a isto, os referidos bens somente podem ser considerados importantes para a execução se localizados fisicamente para possibilitar a sua excussão.
A prévia manifestação do exequente se faz necessária, pois muitas vezes o valor do bem não é suficiente para efetuar o pagamentos das penhoras ou débitos incidentes sobre o bem e com isso faz-se a análise econômica do feito, evitando desperdício de tempo e valores.
Ademais, a constrição sem a efetiva busca física do bem é medida temerária, pois possibilita a apreensão do veículo e a sua remoção para pátios, o que muitas vezes acaba por gerar despesas vultuosas com a estadia sem o efetivo proveito econômico para a execução.
Neste particular, restrições e oneração de bens somente são admitidas quando efetivamente possuem uma resposta positiva para o regular andamento do processo.
Este Juízo tem recebidos diversos Ofícios de Pátios nos quais foram apreendidos veículos com restrições judiciais, cujos valores das estadias ultrapassam em duas ou três vezes o valor do bem, o que por si só já demonstra a nefasta consequência de restrições aleatórias.
A responsabilidade por essas despesas, evidentemente, deve ser imputada ao beneficiário do processo.
Com base nestes parâmetros, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique um depositário para se responsabilizar pelos bens apreendidos, o endereço do referido bem e o recolhimento das despesas correlatas.
Ressalte-se que o endereço poderá ser objeto de nova pesquisa via RENAJUD.
Na hipótese de ser nomeado pátio como depositário, deverá vir aos autos o depósito antecipado das estadias de pelo menos 06 (seis) meses. 2.- Vindo as informações acima, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito, entregando os bens ao depositário indicado pelo exequente, mediante termo de responsabilidade no qual conste a obrigação de manter o bem sem deterioração, cientificando-o de que não poderá usufruir e/ou dispor do bem sem autorização deste Juízo. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,01 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/07/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Documento
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11/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/04/2022 00:00
Documento
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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24/03/2022 00:00
Documento
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23/03/2022 00:00
Publicação
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16/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Documento
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03/11/2021 00:00
Documento
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01/10/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Petição
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06/09/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Documento
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04/08/2021 00:00
Petição
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02/08/2021 00:00
Expedição de documento
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02/08/2021 00:00
Documento
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05/07/2021 00:00
Petição
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19/06/2021 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Expedição de documento
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17/08/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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