TJBA - 0301570-14.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:06
Expedição de sentença.
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12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:23
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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21/02/2025 13:19
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:19
Expedição de E-Carta.
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20/02/2025 11:40
Expedição de sentença.
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20/02/2025 11:37
Expedição de sentença.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0301570-14.2018.8.05.0256 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Teixeira De Freitas Menor: Jose Ruandson Dos Santos Representante: Antonio Fonseca Pimenta Advogado: Alberto Gilson Barbosa Oliveira (OAB:BA17527) Advogado: Wlisses Lucas Paranhos (OAB:BA47374) Sentença: Autos do proc. n. 0301570-14.2018.8.05.0256 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Autor(a)(es): MENOR: JOSE RUANDSON DOS SANTOS Réu(é)(s): ANTONIO FONSECA PIMENTA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 7 de junho de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
01/11/2024 07:36
Expedição de sentença.
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01/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:20
Expedição de sentença.
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09/06/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/06/2019 00:00
Documento
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05/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/05/2019 00:00
Publicação
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11/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2019 00:00
Audiência Designada
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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