TJBA - 8000913-89.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:05
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 10:34
Decorrido prazo de CRISTIANO KORBES STEFFEN em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 17:57
Decorrido prazo de ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000913-89.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Adrian William Nascimento Silva Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365) Reu: Martins Materiais Esportivos Ltda Advogado: Cristiano Korbes Steffen (OAB:SC26347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000913-89.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365) REU: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB:SC26347) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que adquiriu 2 (duas) Camisas oficiais do Sport Clube Bahia, no valor de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) realizado no dia 27/04/2024, através de cartão de crédito, porém o pedido não foi entregue.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A Acionada apresenta contestação, argui preliminares, no mais refuta a pretensão indenizatória. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar da contestação, diante da possibilidade prevista no artigo 292, § 3º c/c o artigo 293, ambos do CPC, corrijo de ofício o valor da causa arbitrando em R$ 5.050,04 (cinco mil, cinquenta reais e quatro centavos), que corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, tendo em vista que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado está inadequado.
Passo a análise do mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Assim, da detida análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora realizou a compra de 2 (duas) Camisas oficiais do Sport Clube Bahia, no valor de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) realizado no dia 27/04/2024, no site da ré, entretanto não recebeu o produto.
Da mesma forma, restou comprovado que a autora pagou, e que não houve o ressarcimento do valor pago.
No caso em exame, a Ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da ré e o descaso com o consumidor, ao não entregar o produto, bem como dificultar a devolução do produto, não estornar o valor de forma imediata, ensejando, assim, o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Há que se levar em conta o tempo utilizado pelo consumidor na busca, sem sucesso, pelo produto desejado. É notório que ao efetuar a compra de produto de seu interesse, o consumidor cria uma legítima expectativa do recebimento do mesmo, na medida em que, ao cumprir com sua obrigação quanto ao pagamento, passa a ser credora do cumprimento da obrigação.
Logo, se as partes acordam quanto aos termos de um negócio jurídico, sobretudo no que diz respeito às características do bem comercializado, o seu preço e a data de sua entrega, vinculam-se com o quanto pactuado, de forma que qualquer descumprimento deve dar ensejo à penalização ao infrator.
Não pode parecer razoável, numa sociedade minimamente organizada, que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo, que um fornecedor possa, impunemente, não cumprir o quanto acordado, deixando, por exemplo, de proceder a entrega de um bem tal como havia se comprometido, nem ao menos devolver o valor pago, fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que, repita-se, tinha legítima expectativa de receber.
Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor, após comprovada a sua inadimplência, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor recebido pelo produto não entregue, sem nenhum ônus pelos desgastes causados.
Assim, "o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável.
Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos" (Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, n. 20, junho/2004).
No caso em tela, não há como não aceitarmos o dano moral sofrido pelo consumidor, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do dia a dia.
Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o cumprimento do quanto acordado entre as partes, sob pena de total inversão de valores.
Na prática, situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária, de sua zona de conforto, privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa, vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor, que optou conscientemente por não cumprir sua obrigação contratual.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEORIA DA PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Comprovada a não entrega da mercadoria, o dispêndio desarrazoado de tempo útil do consumidor para a tentativa, sem êxito, de solução extrajudicial do problema, bem como o significativo atraso na restituição do valor respectivo, resta configurado o dano moral suportado pela parte autora.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso, do grau de culpa do agente e da extensão do dano, sempre ainda tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos.(TJ-MG - AC: 50182571520208130433, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: 1.
Condenar parte ré a restituir de forma simples o valor pago pelo autor R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso (27/04/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento; e; 2.
CONDENAR a ré, a compensar a parte autora, pelos DANOS MORAIS sofridos, devendo pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 31 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:24
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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